Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DEIJANIRA FERREIRA DE SANTANA
- Advogado
- CIRO ALEXANDRE SOUBHIA (OAB 172085/SP)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028537-96.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0257096-05.2016.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DEIJANIRA FERREIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028537-96.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iaciara/GO, que julgou procedente o pedido formulado por Deijanira Ferreira de Santana, reconhecendo seu direito ao benefício de pensão por morte rural, com o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido companheiro e da união estável existente entre ambos, concedendo inclusive a antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença também condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do benefício. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que não restou comprovada a condição de dependente da autora, havendo fragilidade probatória quanto à união estável, diante da existência de endereços diversos.
Defende ainda a ausência de prova suficiente da qualidade de segurado especial do falecido, a inaplicabilidade da presunção de dependência econômica e a necessidade de fixação do DIB em data posterior à audiência de instrução. Requer, também, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a redução dos honorários para o mínimo legal. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora argumenta que foram plenamente comprovadas a união estável e a condição de dependente, inclusive com início de prova material corroborada por testemunhas.
Sustenta que a decisão de primeiro grau está em perfeita consonância com a legislação previdenciária e requer o não provimento da apelação.
