Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado
NATANA DE OLIVEIRA JALES (OAB 4693/AC)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028538-18.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700999-36.2018.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE)].
Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: 710.***.***-68 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de julho de 2023. (assinado digitalmente)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028538-18.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700999-36.2018.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE)].
Polo passivo: []. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: 710.***.***-68 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado
NATANA DE OLIVEIRA JALES (OAB 4693/AC)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028538-18.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700999-36.2018.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE)].
Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: 710.***.***-68 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de julho de 2022. (assinado digitalmente)
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado
NATANA DE OLIVEIRA JALES (OAB 4693/AC)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 1028538-18.2019.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0700999-36.2018.8.01.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s).
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado
NATANA DE OLIVEIRA JALES (OAB 4693/AC)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028538-18.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700999-36.2018.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028538-18.2019.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do v. acórdão (99927073 - págs. 1/2), que, à unanimidade, deu provimento à sua apelação, em desfavor de Zuleide de Souza Oliveira, nos termos do voto do relator, ao seguinte entendimento: “documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.”.
Em suas razões recursais, o INSS (121977523 - págs. 1/9), em epítome, sustenta que o v. acórdão padece de vício de omissão, pois: a) apesar de citação no acórdão de decisão isolada de turma do STF pela impossibilidade de devolução de valores deferidos por força de tutela antecipada, o STF já pacificou que ele não é competente para resolver a questão posta; b) não se trata de hierarquia entre decisões, mas de competência do STJ para decidir questões de matéria infraconstitucional, o que já foi reconhecido pelo STF, sob pena de violação do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF); c) a decisão dispensa, sem qualquer fundamentação, a parte autora do pagamento das parcelas recebidas, mas isso implica em violação art. 93, IX da CF; d) não observou que o CPC prescreve com imperativo a restituição ao statu quo ante em caso de reversão da medida, seja ela decorrente de provimento cautelar ou antecipatório de tutela (art. 302 e art. 520, II, do CPC); e) qualquer benefício concedido por provimento liminar, posto que a percepção se dá pela conta e risco do próprio autor que, em caso de reversão, deverá devolver o que recebeu indevidamente por força de decisão provisória; f) para que os dispositivos legais acima tratados não fossem aplicados, os mesmos deveriam ter sua inconstitucionalidade declarada, mediante a observância da cláusula de reserva de plenário, F, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado
NATANA DE OLIVEIRA JALES (OAB 4693/AC)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de dezembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , . APELADO: ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA , Advogado do(a) APELADO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 . O processo nº 1028538-18.2019.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26/01/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NATANA DE OLIVEIRA JALES
Advogado
NATANA DE OLIVEIRA JALES (OAB 4693/AC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028538-18.2019.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SONIA DINIZ VIANA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Brasília, 21 de junho de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado
NATANA DE OLIVEIRA JALES (OAB 4693/AC)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
04 - DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028538-18.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700999-36.2018.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0367-65 (APELANTE)].
Polo passivo: []. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: 710.***.***-68 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NATANA DE OLIVEIRA JALES
Advogado
NATANA DE OLIVEIRA JALES (OAB 4693/AC)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de abril de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , . APELADO: ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA , Advogado do(a) APELADO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 . O processo nº 1028538-18.2019.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05/05/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da sessão de julgamento no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região.
As inscrições pessoais solicitadas na sessão de julgamento serão atendidas após as requeridas por e-mail.
art. 97, C
Enfim, pugna a que sejam acolhidos os embargos opostos, com atribuição de efeitos infringentes, ou dado como prequestionados os dispositivos legais aplicáveis. Intimada para contrarrazões (ID 127030555), a parte embargada quedou-se inerte.
É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator
VOTO - VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028538-18.2019.4.01.9999 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. O acórdão embargado restou assim ementado (99927073 - págs. 1/2): E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. MARIDO TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.
3. Por outro lado, documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
4. Na espécie, a natureza e circunstância em que foram obtidos os documentos que escoltaram a peça inicial não permitem sua valoração positiva para fins de utilização como início de prova material do labor campesino que se visa demonstrar.
5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes.
6. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015).
7. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Quanto ao alegado pelo embargante INSS, não há falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos, verbis: “documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.”.
Destarte, nas razões onde afirma que “O acórdão incorreu em omissão. Como se verifica, a decisão dispensa, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, a parte autora do pagamento das parcelas recebidas. Como efeito, a ausência de fundamentação quanto ao ponto implica em evidente violação art. 93, IX da CF”, é de se compreender os termos do v. acórdão, verbis: “Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015).”.
A propósito, em relação ao ponto em que sustenta: “para que os dispositivos legais suso tratados não fossem aplicados por esta d. Turma ao proferir o acórdão ora embargado, os mesmos deveriam ter sua inconstitucionalidade “expressamente” decretada, mediante a observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, nos termos em que exige a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal”, concluo que o v. acórdão acoimado não viola a cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.
Vejamos: “A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.
Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor.
O que pretende o embargante é rediscutir questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028538-18.2019.4.01.9999 EMBARGANTE: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS APELADO: ZULEIDE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. MARIDO TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE. PRECEDENTE.
ACÓRDÃO
VERGASTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
3 – Quanto ao alegado pelo embargante INSS, não há falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
4 - Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos, verbis: “documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.”.
5 - Destarte, nas razões onde afirma que “O acórdão incorreu em omissão. Como se verifica, a decisão dispensa, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, a parte autora do pagamento das parcelas recebidas. Como efeito, a ausência de fundamentação quanto ao ponto implica em evidente violação art. 93, IX da CF”, é de se compreender os termos do v. acórdão, verbis: “Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015).”.
6 - A propósito, em relação ao ponto em que sustenta: “para que os dispositivos legais suso tratados não fossem aplicados por esta d. Turma ao proferir o acórdão ora embargado, os mesmos deveriam ter sua inconstitucionalidade “expressamente” decretada, mediante a observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, nos termos em que exige a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal”, concluo que o v. acórdão acoimado não viola a cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.
Precedente.
7 - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
8 - Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 26/01/2022. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)