Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IAN PUBLIO SANTOS
- Advogado
- TARSILA MARACAJA RAMOS PEDROSA (OAB 51793/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1028538-51.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IAN PUBLIO SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por IAN PUBLIO SANTOS contra ato do PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, objetivando: a) conceda a liminar inaudita altera pars, a fim de determinar a prorrogação do prazo de carência das parcelas do FIES até o fim da sua residência médica, previsto para 28/02/2025, sendo suspensas, também, as parcelas vencidas após o registro do pedido de extensão da carência, feito em março de 2022; b) a.1) caso assim não entenda
V. Exa, requer seja determinada a prorrogação do prazo de carência das parcelas do FIES até o fim da sua residência médica, previsto para 28/02/2025, sendo suspensas todas as parcelas a vencer a partir da presente data. c) a.2) caso assim não entenda
V. Excelência, requer seja suspenso o pagamento das parcelas, ao menos até que sejam apresentadas as informações pelas autoridades coatoras; (...) g) a confirmação da liminar a ser deferida, concedendo definitivamente a segurança pleiteada neste mandado, nos termos estabelecidos no item 7 desta exordial (pedido principal e alternativos). A parte impetrante alega, em abono à sua pretensão, que faz jus a utilização do período de carência estendida para o pagamento do FIES.
Postula os benefícios da gratuidade de justiça. Inicial instruída com procuração e documentos. A impetrante requer a redistribuição dos autos por prevenção para o juízo da 2ª Vara Federal da SJBA (id. 2125046734). Vieram os autos conclusos. Como aduzido pela parte impetrante, esta já há havia impetrado o mandado de segurança n.1091887-62.2023.4.01.3400, com objeto idêntico, perante a 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Nesta senda, reconheço a existência de prevenção entre o feito em epígrafe e o mandado de segurança n. n.1091887-62.2023.4.01.3400. À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no nciso II, do CPC/2015, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e determino o encaminhamento dos autos à 2.ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
