Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LUIS HENRIQUE COSTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028544-83.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO:
L. H.
C. e outros (5) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto para reforma de decisão proferida no processo principal. Constatado que o processo de origem tramita em segredo de justiça e verificada a ausência das peças obrigatórias no presente agravo de instrumento, o agravante, apesar de intimado para promover sua juntada (ID. 5305938), quedou-se inerte. Em face da ausência das peças imprescindíveis à analise do presente agravo, foi proferida decisão negando-lhe seguimento (ID. 7375450).
Interposto agravo interno em face da decisão de ID. 7375450, o agravante alega ausência de intimação válida em face de instabilidade no Sistema PJe (ID. 8214950). Confirmada a instabilidade do PJe pelo Núcleo Regional de Apoio ao Processo Judicial Eletrônico - NUPJE (ID. 19906496), foi determinada nova intimação do agravante para juntada das peças obrigatórias (ID. 22625940). Intimado por duas vezes para providenciar a juntada das peças, o agravante apresentou petições às fls. 75/77 (ID. 26893043) e 96 (ID. 44214531) nas quais afirma que, em face do disposto no artigo 1.017, § 5º, do CPC, está dispensada a juntada das peças obrigatórias no agravo de instrumento, deixando novamente de juntar as peças solicitadas.
Dessa forma, considerando que o agravante, a despeito das diversas intimações nos autos, recusou-se a promover a juntada das peças obrigatórias, o presente recurso não deve ser admitido, nos termos do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
