PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028545-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Num. 2191965406) e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (Num. 2193173864), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 2186382887. A primeira embargante aponta uma séria de argumentos relacionados ao mérito. Em seus embargos, a TRADITIO aponta vício na sentença, já que não se manifestou acerca da aplicação do art. 884 do CC, que veda o enriquecimento sem causa, bem como aponta uma série de fundamentos relacionados à inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária.
Contrarrazões Num. 2196673867 e Num. 2198890340.
É o relatório.
Decido. Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022). Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
Da leitura atenta dos embargos da CEF, nota-se com clareza que a embargante busca rediscutir o mérito, desiderato alheio ao do presente recurso. A mesma sorte merecem os embargos da TRADITIO, já que este Juízo manifestou-se expressamente acerca do índice de correção monetária, nos seguintes termos: Quanto à atualização dos valores, considerando que a relação entre as partes é contratual, entendo que não se pode afastar seus termos em toda sua extensão, de modo que deve ser aplicada a TR, que é a índice elegido pelas partes quando firmaram a relação contratual.
Contudo, pode-se, na oportunidade, acrescentar alguns elementos como razão de decisão. Pois bem. É de se notar que o a aplicação da TR é tema que se tornou corrente nos últimos anos, ganhando seu ápice após o STF ter firmando entendimento sobre a inconstitucionalidade da sua aplicação nos débitos judiciais da Fazenda Pública (Tema 810), sendo recentemente revigorado, quando a mesma Corte firmou tese no sentido também da sua inaplicabilidade ao débitos trabalhistas, seja na fase judicial ou anteriormente (Tema 1191).
Em mais uma capítulo recente de grande vulto, o STF julgou a inconstitucionalidade da aplicação da TR nas contas vinculadas ao FGTS, tendo decidido pela observância do IPCA como piso obrigatório. Note-se:
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Em seu voto, o Ministro Relator rememora orientação da própria Corte no sentido de que a “Constituição não impõe um dever genérico de indexação da economia como forma de proteção do direito de propriedade.” Tais pontos são deveras importantes para a construção do correto raciocínio sobre o tema, na medida em que fica evidente que não se pode simplesmente afastar o índice para toda e qualquer relação jurídica, devendo-se proceder a análise mais ampla para se constatar sua adequação.
Neste ponto, importante apontar que, em todas as situações acima, nas quais o STF inclinou-se para o afastamento da TR, há uma característica comum: a pessoa atingida pela incompletude do índice de correção não tem opção por fazer parte ou não do contexto jurídico que ensejou a desatualização dos valores a serem percebidos, seja porque cobram valores decorrentes de inadimplementos, como no caso das relações trabalhistas, seja porque buscam ressarcimento/compensações em decorrência de eventuais ilegalidades, ou mesmo o beneficiário do FGTS, que está peremptoriamente vinculado aos normativos aplicáveis.
Ou seja, sob tal prisma, pode-se afirmar que a Corte Suprema não demoniza a existência em si da TR, o que ela não tem admitido é sua imposição em relações/contextos jurídicos que não sejam de admissão voluntária dos sujeitos envolvidos. No caso dos autos, a situação é diversa. As seguradoras, atraídas pela natural possibilidade de ganhos, o que não é em nada criticável, assinam termos de adesão, com o fim de passar a atuar de forma remunerada nas operações do SH, em índices sobre os prêmios de seguros mensalmente arrecadados pelos agentes financeiros e repassados às sociedades seguradoras, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 179, DE 30 DE MARÇO DE 2005, item 7.1.1, b.
Ao aderirem voluntariamente ao sistema, estão cientes de que eventuais ressarcimentos feitos pela CEF, após regular processo administrativo, que tem natural tempo de processamento, considerando o vulto das operações e elevada documentação a ser analisada, serão obrigatoriamente corrigidos pela TR (a própria autora afirma, em sua inicial, que “O índice de correção monetária da Taxa Referencial (TR) foi instituído pela Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991, posteriormente ratificada através da Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991”), de modo que tal aspecto que compõe a relação é também naturalmente levado em conta pelas seguradoras na análise da viabilidade e lucratividade na adesão ao sistema de atuação.
Ou seja, ao optarem por atuar na prestação de serviços aludida, e auferirem justos lucros advindos da prestação de serviços, não podem simplesmente buscarem afastar parte dos normativos que preveem a TR como índice de correção nas operações de ressarcimento, quando necessárias. Ademais, é de se ressaltar que não é demais presumir que tanto a taxa de remuneração das seguradoras (7,1%) quanto o índice de correção monetária das eventuais operações de ressarcimento fazem parte de um sistema estabelecido de forma a equilibrar os interesses dos contratantes, de modo que manter a remuneração no patamar estabelecido e recrudescer as regras para aplicação do IPCA-E, abrandando os riscos da autora e elevando os custos do SH, é claramente causar um desarranjo financeiro em todo o sistema em benefício somente das seguradoras, que desde o início estavam cientes dos riscos e vantagens na voluntária atuação.
Além disso, a inaplicabilidade do art. 884 do CC é consectário lógico da legalidade da aplicação da TR nos contratos firmados com a CEF, já que sequer é possível afirmar que o enriquecimento pautado em contrato harmônico com o ordenamento seja ilícito. Assim, devem lançar mão do recurso adequado para o mister, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração. Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura em sistema. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto