Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- ELDER PEDROSO DE ALMEIDA, ANGELA MARIA DE LIMA TERROSO, EDGAR FERREIRA JERMANN, EDNA MITSUKO KOIKE BASAGLIA, ELOIR COGLIATTI, LAIS ROCHA PINTO, LEANDRO PACINI, MARGARETH BARROSO QUARTEROLLI, NAIRA MEJLACHOWICZ, WANTUIL AURELIANO MOREIRA
- Advogados
- SABRINA MARQUES DE AMORIM MANDARINO (OAB 21157/DF), MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO (OAB 17184/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028545-72.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NAIRA MEJLACHOWICZ, ANGELA MARIA DE LIMA TERROSO, ELDER PEDROSO DE ALMEIDA, EDGAR FERREIRA JERMANN, MARGARETH BARROSO QUARTEROLLI, WANTUIL AURELIANO MOREIRA, ELOIR COGLIATTI, LEANDRO PACINI, EDNA MITSUKO KOIKE BASAGLIA, LAIS ROCHA PINTO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Suspenda-se a tramitação do presente feito, tendo em vista a decisão proferida no processo paradigma n. 1084902-77.2023.4.01.3400, cuja transcrição se segue: "Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda se trata de cumprimento de sentença desmembrado, relacionado ao processo principal nº 0014460-60.2010.4.01.3400. Além deste, foram propostos mais de 2.600 cumprimentos de sentença apartados, de forma que se faz necessário unificar o procedimento a ser adotado em todas as demandas, a fim de organizar a tramitação dos processos perante esta 6ª Vara/SJDF.
Em centenas destes cumprimentos de sentença apartados, a contadoria judicial se manifestou, argumentando que, para poder realizar os cálculos, o Banco do Brasil deve ser oficiado para apresentar as planilhas, contendo os valores das contribuições vertidas ao fundo pelos autores, individualizadas, mês a mês, no período de 01/01/89 a 31/12/95 e o imposto de renda retido sobre elas, para os autores que se aposentaram após a entrada em vigor da Lei nº 7.713/88, ou seja, após jan/1989.
Após a remessa da decisão ao Banco do Brasil e à PREVI - em sua imensa maioria – ambas as instituições responderam sustentando a impossibilidade de apresentação das planilhas com os valores das contribuições vertidas ao fundo pelos exequentes, tendo em vista o grande número de exequentes da ação coletiva e a sobrecarga de trabalho que será ocasionada para envio da documentação solicitada. Compulsando os autos, observa-se que as planilhas juntadas à peça inicial do cumprimento de sentença foram elaboradas com base na documentação que a ANABB conseguiu administrativamente com o Banco do Brasil e PREVI (microfilmagens também anexadas aos autos).
