Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1028546-38.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: IRACEMA PINHEIRO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Iracema Pinheiro da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, a readequação dos valores do benefício de pensão por morte n. 160.792.244-1, oriundo de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com decisão do STF – RE 564.354, determinando a aplicação de novo teto para benefícios concedidos quando da vigência das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que o benefício de pensão por morte n. 160.792.244-1 é originado do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 24/9/92. Relata que desde a data da concessão do primeiro benefício, não existiu a readequação do seu valor em virtude do advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, as quais alteraram o teto constitucional dos valores dos benefícios, gerando, por via de consequência, uma defasagem nos valores recebidos.
Requer a readequação dos valores do benefício previdenciário utilizando como Data de Início do Benefício – DIB, o dia 30/10/88, data essa em que teria o direito adquirido, com 29 anos, 9 meses e 12 dias de contribuição, para auferir aposentadoria especial. Pleiteia assistência judiciária gratuita, id. 26212153. Com a inicial vieram documentos ids. 26212160 e 26212193. Decisão id. 57236053 determinou a emenda à inicial e encaminhou os autos à Seção de Contadoria Judicial – Secaj visando apurar o valor dado à causa.
Determinações cumpridas. A Secaj apontou a necessidade de colação dos autos de documentos relacionados ao benefício instituidor, id. 216983377. Em seu parecer, id. 1831161668, a Secaj apontou como valor da causa a monta de R$ 119.578,73 (cento e dezenove mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos). Oferecida proposta de conciliação pelo INSS, id. 2054525167, a parte demandante negou e requereu o prosseguimento do feito, id. 2144864925.
Decisão id. 1990956687 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e abriu prazo para contestação e réplica. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, id. 2173327353, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e de decadência. No mérito, aponta que sendo utilizado o benefício originário do instituidor sem revisá-lo previamente, inexiste qualquer limitação ao teto. Defende que a RMI do benefício (Cr$ 2.966.021,81) é substancialmente inferior ao teto em 24/9/92.
Requer a improcedência dos pedidos da parte autora. Em réplica, id. 2182388065, a parte autora reitera todo o alegado em sua peça inicial. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, deixo da analisar as preliminares avençadas com fundamento no art. 488 do CPC. Ao mérito. A controvérsia posta nos autos gira em torno da readequação dos valores do benefício de pensão por morte n. 160.792.244-1, oriundo de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com decisão do STF – RE 564.354, determinando a aplicação de novo teto para benefícios concedidos quando da vigência das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Com relação ao tema em debate, o Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência social – RGPS concedidos antes da vigência das normas, os quais deverão adotar o novo teto constitucional.
Veja-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (Tribunal Pleno, RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 14.02.2011). O acórdão parte da premissa de que os benefícios previdenciários, antes das emendas constitucionais mencionadas, estavam sujeitos a dois limitadores distintos: limite máximo do salário de contribuição e teto máximo dos salários de benefícios. Os índices aplicáveis à correção dos salários de contribuição eram diversos e superiores aos que atualizavam o valor nominal do limitador dos benefícios.
Com base nisso, duas hipóteses poderiam ocorrer. Na primeira, a consolidação final dos salários de contribuição resultaria em salário de benefício superior ao estabelecido como teto máximo, na data de sua concessão, mesmo que o segurado respeitasse o limite máximo do salário de contribuição. Ante a vedação de que os salários de benefícios fossem superiores ao teto máximo previsto em lei, o segurado – ainda que tivesse contribuído conforme o limite máximo do salário de contribuição – obteria salário de benefício limitado.
Na segunda hipótese, malgrado os índices incidentes sobre os salários de contribuição fossem superiores aos aplicáveis aos benefícios, o segurando não contribuiu conforme o limite máximo daqueles (vale lembrar que há várias faixas de contribuições previdenciárias pagas pelo segurado), por isso que, nessa hipótese, não incidiu qualquer redutor quando da concessão do benefício, já que esse não se limitou ao teto.
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a majoração do teto dada pelas emendas constitucionais somente se aplica à primeira hipótese, em que os benefícios previdenciários, na data em que concedidos, se limitaram ao teto, é dizer, sobre os quais houve a incidência de redutor sobre o cálculo da renda mensal inicial. Se, diversamente, ao benefício previdenciário não incidiu o redutor, pois a consolidação dos salários de contribuição não ultrapassou o limite fixado para os salários de benefício, a majoração do teto lhe é indiferente, não se lhe aplicando a majoração do valor do teto dada pelas emendas constitucionais.
Evidencia a conclusão o seguinte voto proferido pelo ministro Marco Aurélio: “(...) valendo notar que não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário, mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição. Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior. Ora, uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado sob o mesmo título há de ser satisfeito. (...) As premissas do acórdão impugnado não permitem qualquer dúvida: reconheceu-se não um acréscimo ao benefício conflitante com os cálculos que, à época do início da satisfação, desaguaram em certo valor.
Tanto é assim que, com base nos cálculos efetuados no processo, pela contadoria do Juízo, proclamou-se que normalmente o recorrido, não houvesse antes teto diverso, perceberia quantia superior. Em outras palavras, conclui-se que, feitos os cálculos, incidiu, sobre o pagamento do que seria devido, o redutor.” O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o mesmo entendimento: NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SUPERA O TETO. INAPLICABILIDADE.
1. O prazo decadencial para a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91, não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97. Decadência afastada. Precedente do STJ.
2. Apelação parcialmente provida para reforma da sentença. Possibilidade de apreciação direta do mérito pelo tribunal, a teor da interpretação sistemática do § 3º, do art. 515, do CPC, na medida em que a causa se encontra em condições de julgamento imediato. Precedentes do STJ.
3. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional.
4. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE).
5. Não há que se confundir tal posicionamento, no entanto, com aplicação de reajuste nos mesmos percentuais que as referidas emendas constitucionais introduziram. Se o benefício não foi percebido no limite máximo, não há que se falar em aplicação a benefício previdenciário, a título de reajuste, dos percentuais de majoração do teto previdenciário introduzidos pelas emendas constitucionais 20 e
41. 6. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor pretendido, ficando suspensa tal condenação, em face dos artigos 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50, vez que a assistência judiciária gratuita foi deferida.
7. Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e, prosseguindo no julgamento do feito, julgar o pedido improcedente. (1ª Turma, AC 0004706-89.2009.4.01.3801/MG, Rel. Des. Federal KASSIO NUNES MARQUES, DJ 22.02.2013) O benefício instituidor foi concedido em 24/9/92, e ainda que fosse considerada a data anterior contida nos pedidos da peça exordial (30/10/88), relacionada a aposentadoria especial, os documentos anexados a este caderno processual não apontam clara e objetivamente que o benefício foi limitado ao teto (Ids. 26219948 e 26219951).
Portanto, a majoração do teto dada pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 não é aplicada ao caso ora em análise.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Retifico, de ofício, o valor dado à causa apontando a monta de R$ 119.578,73 (cento e dezenove mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos). Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º e 3.º, incisos I a V, c/c o § 4.º, inciso II), a incidirem sobre o valor atualizada da causa, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os fundamentos para o gozo da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF