Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DORCIDO JOSE BERTUOL
- Advogado
- MARLEI DA SILVA MEDEIRO RIBEIRO (OAB 26660/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1028569-19.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DORCIDO JOSE BERTUOL Advogado do(a) IMPETRANTE: MARLEI DA SILVA MEDEIRO RIBEIRO - MT26660/O IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Dorcido José Bertuol contra ato do Gerente Executivo do INSS em Sinop - MT visando obter o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 718.536.181-9 e compelir a Administração a antecipar a perícia médica e decidir o novo requerimento de benefício por incapacidade, protocolo 1290915834, cuja perícia estava designada para 04/02/2026. O impetrante alega que a concessão retroativa do benefício anterior impediu o pedido de prorrogação e que a Administração ultrapassou prazo razoável para a realização da nova perícia e a conclusão do requerimento.
A apreciação da tutela provisória foi postergada. O INSS requereu o ingresso na lide. Nas informações prestadas inicialmente, a Gerência Executiva de Sinop afirmou que a realização da perícia médica competia à Divisão Regional da Perícia Médica Federal Norte/Centro-Oeste. Posteriormente, a autoridade impetrada informou que o requerimento administrativo 1290915834 foi concluído, com o indeferimento do benefício NB 722.535.673-0.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem intervenção no mérito.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta nas informações id 2236161426, o requerimento administrativo 1290915834 foi concluído, com o indeferimento do benefício por incapacidade temporária NB 722.535.673-0. Como se vê, o objeto da demanda foi esvaziado posteriormente ao ajuizamento sem que houvesse ordem judicial específica, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe.
