PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028570-22.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO RODRIGUES LIMA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: STHEFANI DOS SANTOS FERREIRA - DF75849 e EDSON SIQUEIRA BRAGA - DF70333 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
TIPO “A” I Trata-se de ação ajuizada por PAULO RODRIGUES LIMA JUNIOR em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à obtenção de um provimento jurisdicional que culmine na expedição urgente de ofício à ré, determinando o fornecimento ou, subsidiariamente, a preservação das gravações das câmeras de segurança de seu Edifício Matriz II, voltadas para a Via S3, relativas ao dia 14/03/2025, entre 19h50 e 20h40.
Outrossim, postulou o autor a citação e intimação da requerida para exibir as imagens ou se manifestar nos autos, requerendo, ao final, caso a CEF se negue a apresentar as gravações, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor dos prejuízos materiais advindos do acidente, com fulcro no art. 247 do Código Civil. Por derradeiro, pugnou pela condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
O demandante atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) e colacionou aos autos documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como o Boletim de Ocorrência Policial relativo ao acidente (ID 2179610728), e as trocas de e-mails com a requerida que demonstram a recusa administrativa (ID 2179612041). Recolheu as custas de ingresso no ID 2179776834. Consoante a narrativa exordial (ID 2179589708), a presente demanda, originariamente rotulada como ação cautelar de exibição de documentos/coisa, possui o escopo de municiar o autor de prova indispensável – as gravações de câmeras de segurança – para a instrução de uma ação indenizatória em curso perante o 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF (Processo n. 0725280-38.2025.8.07.0016).
O demandante salientou a ausência de testemunhas no local do sinistro e a relevância das câmeras instaladas no Edifício Matriz II da Caixa Econômica Federal para evidenciar a dinâmica do acidente. Após o insucesso da via administrativa, na qual a ré se recusou a fornecer as imagens sob alegação incoerente de sigilo bancário (ID 2179612041), e em face do receio de perecimento da prova, haja vista que tais imagens são rotineiramente descartadas, o autor buscou a tutela jurisdicional.
Em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo (ID 2180865275), reconhecendo-se a plausibilidade jurídica (art. 300 do CPC) e o periculum in mora decorrente da natureza perecível da prova. Não obstante a determinação judicial expressa de fornecimento imediato, a ré apresentou contestação (ID 2185541521), na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência dos pedidos, solicitando ainda prazo adicional para juntada de documentos.
Diante do manifesto descumprimento da ordem, este Juízo, em decisões subsequentes, renovou a determinação para exibição das gravações e impôs medidas coercitivas. Em 28/05/2025, a determinação foi renovada, e fixou-se multa diária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento injustificado, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indeferindo-se o pedido de prorrogação da ré por carecer de fundamentação idônea (ID 2188509084).
Em razão da persistente inércia da requerida, nova decisão foi proferida em 07/07/2025 (ID 2196185780), ocasião em que se declarou devida a multa de R$ 5.000,00 e se majorou a penalidade diária para R$ 1.000,00 (mil reais), advertindo-se ainda sobre a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos e eventual responsabilização penal. Por fim, em 24/07/2025, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntou aos autos o vídeo requerido (ID 2199731732), esclarecendo que a demora se deu porque o material não estava mais disponível no sistema de CFTV da agência, tendo sido necessário buscá-lo manualmente em backup.
Intimadas para alegações finais (ID 2205875445), a parte autora (ID 2208760738) defendeu que, embora a obrigação de fazer tenha sido cumprida, a resistência injustificada enseja a manutenção e execução das multas aplicadas, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação da ré nos encargos de sucumbência em face do princípio da causalidade. Em contrapartida, a CEF (ID 2217714250) rechaçou as alegações, sustentando que a ausência de cumprimento imediato decorreu de impossibilidade material e técnica, observando-se protocolos de segurança e retenção de dados, não configurando resistência deliberada ou má-fé.
Pugnou, por conseguinte, pelo afastamento ou redução das astreintes e pela exclusão da condenação em honorários, argumentando que a demora não gerou prejuízo efetivo ao Autor e que não se aplica o princípio da causalidade.
É o relatório. II A presente demanda, originalmente ajuizada como ação cautelar de exibição de documentos/coisa (ID 2179589708), alcançou sua finalidade precípua com o cumprimento da obrigação de fazer pela requerida (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF), que colacionou aos autos as gravações das câmeras de segurança solicitadas (ID 2199731732). Resta, contudo, a análise meritória dos pedidos acessórios, notadamente a exigibilidade das multas coercitivas (astreintes) e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em face da resistência e da delonga processual apresentadas pela ré.
I. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DO MÉRITO REMANESCENTE A tutela de urgência foi deferida (ID 2180865275) e reiterada sucessivamente (IDs 2188509084 e 2196185780), até que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL finalmente cumpriu a obrigação de fazer, juntando aos autos o vídeo solicitado em 24 de julho de 2025 (ID 2199731732). Com a juntada do material, alcançou-se o objetivo primordial da lide. Assim, o pedido principal de exibição (obrigação de fazer) deve ser considerado satisfeito, e a pretensão principal, por conseguinte, extinta.
Contudo, a análise do feito não se esgota, visto que a contundente resistência da ré gerou incidentes processuais que resultaram na fixação de penalidades pecuniárias e suscitam a discussão acerca da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. Portanto, o mérito remanescente cinge-se à exigibilidade das astreintes e à aplicação do princípio da causalidade para fins de honorários.
II. DA APLICAÇÃO E EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES A multa coercitiva é instrumento legítimo à disposição do magistrado para assegurar a efetividade de suas decisões (art. 139, IV, do CPC), sendo expressamente autorizada para compelir a exibição de documento ou coisa ante a recusa injustificada. No caso em tela, houve patente e reiterado descumprimento das ordens judiciais, o que justificou a aplicação progressiva das medidas coercitivas: Primeira aplicação: Em 28/05/2025, diante da inércia inicial da ré, este Juízo renovou a ordem e fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (ID 2188509084).
O pedido de prorrogação da CEF foi, inclusive, indeferido por carecer de fundamentação idônea. Declaração da multa e majoração: Em face da persistência da conduta omissiva, em 07/07/2025, a multa diária inicial foi declarada devida no total de R$ 5.000,00. Na mesma decisão, renovou-se a ordem e majorou-se a multa diária para R$ 1.000,00 (ID 2196185780). Atraso final e valor devido: A ré foi intimada desta última decisão em 10/07/2025 e tinha o prazo final em 17/07/2025.
Contudo, a obrigação só foi cumprida em 24/07/2025 (ID 2199731732). Tal atraso de 5 (cinco) dias enseja a aplicação da multa majorada, totalizando R$ 5.000,00 (5 dias x R$ 1.000,00). A justificativa apresentada pela CEF - de que a demora se deu porque o material teve de ser buscado manualmente dentro de backup (ID 2199731732) - não tem o condão de afastar a multa, pois apenas confirma o risco de perecimento da prova alegado pelo autor e que fundamentou a urgência (ID 2180865275).
Além disso, tal alegação foi apresentada apenas após o cumprimento da ordem e das sucessivas sanções, não configurando impossibilidade material de modo a ilidir a mora e o descumprimento dos prazos judiciais. O valor total das astreintes, somando a primeira multa de R$ 5.000,00 e a segunda multa (majorada) de R$ 5.000,00, perfaz R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal montante foi considerado, em análise sumária, razoável e proporcional à natureza da obrigação (ID 2208760738).
A ser assim, impõe-se a condenação da ré ao pagamento das multas coercitivas no valor consolidado de R$ 10.000,00.
III. DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários deve ser determinada pelo Princípio da Causalidade. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente haverá condenação em honorários nas ações de exibição de documentos "quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral".
Confira-se, na parte sublinhada do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO . AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes.
2 . O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recusa administrativa foi justificada e não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no procedimento de produção antecipada de provas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328085 SP 2018/0177116-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019 - destacou-se) No presente caso, ambos os requisitos estão plenamente configurados: Recusa Administrativa: O autor comprovou que encaminhou requerimento/notificação extrajudicial à ré. A CEF respondeu, recusando-se a fornecer as imagens, sob a alegação incoerente de que as informações estariam protegidas pela legislação referente ao sigilo bancário (Lei 13.709/2018 – LGPD, arts. 17 e 18), embora o pedido envolvesse gravações de câmeras de segurança voltadas para a via pública S3, referentes a um acidente de trânsito.
Essa recusa obrigou o autor a ajuizar a ação própria (ID 2179589708). Resistência Judicial: A requerida não se limitou a informar a impossibilidade de cumprimento, mas sim apresentou contestação (ID 2185541521), na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova do autor e postulou a total improcedência dos pedidos. Tal oposição expressa constitui resistência à pretensão autoral.
A tese defensiva da CEF, reiterada em alegações finais (ID 2217714250), de que não houve resistência, mas apenas trâmites técnicos internos, é superada pela prova da recusa administrativa expressa e pela contestação de mérito. O ajuizamento da ação e a prolongada tramitação, culminando na imposição de multas, decorreram da conduta recalcitrante da CEF. Desse modo, a CEF deu causa à instauração do processo e aos incidentes processuais, devendo arcar com os ônus de sucumbência.
Considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 100,00 (cem reais), configurando proveito econômico irrisório, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Além disso, deve ser considerado o trabalho adicional imposto ao patrono do autor decorrente da resistência protelatória da ré, que exigiu diversas manifestações e decisões para o cumprimento da obrigação.
III
Diante do exposto, tudo visto e analisado, resolvo o mérito da presente demanda para: (i) Julgar extinto o pedido principal de exibição (obrigação de fazer) pela satisfação da pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC. (ii) Julgar procedente o pedido acessório de aplicação das multas coercitivas e condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento do total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de astreintes, em virtude do descumprimento das ordens judiciais (IDs 2188509084 e 2196185780). (iii) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao reembolso/pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, fixados por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do Princípio da Causalidade e da resistência injustificada da ré, fixando tal verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)