PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028634-03.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELAINE SOARES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A e CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - SP363288-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - (OAB: SP492151-A) TATTIANA CRISTINA MAIA - (OAB: SP210108-A) CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - (OAB: SP363288-A) ELAINE SOARES SANTOS DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - (OAB: GO56253-A) MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466878568) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028634-03.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. A sentença, no que interessa: "O valor da causa, na espécie, corresponde ao proveito econômico que a Autora pretende auferir com a procedência da demanda e reflete, mesmo que por estimativa, o valor do custo total do financiamento para todos os semestres da faculdade de medicina. Desse modo, houve correta observância do art. 291 do CPC, não havendo reparações a serem feitas. Os Réus arguem ilegitimidade passiva para a causa.
Ocorre que a matéria relativa à responsabilidade para as ações que digam respeito ao FIES já está assentada pelos Tribunais Superiores, no sentido de que: (...) Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Instituição de Ensino Superior, o entendimento é o seguinte: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. FIES. ADITAMENTO. FALHA NO SISTEMA. LEGITIMIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA (...) A Instituição de Ensino Superior detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois o contrato de financiamento estudantil produz relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador, ao qual recebe os recursos financiados. (TRF-4 - AC: XXXXX20204047100 RS XXXXX-24.2020.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/11/2021, TERCEIRA TURMA).
Outrossim, quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, não será analisada em virtude do indeferimento em sede de decisão, cujo posicionamento mantenho. Superada as preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, tenho que os atos infralegais aqui impugnados não obstam, propriamente, o acesso da parte autora ao financiamento estudantil, pois a redação das normas ora impugnadas tão somente estabelecem critérios de preferência para a utilização do crédito público, conferindo prioridade àqueles estudantes ainda não beneficiados com financiamento estudantil, bem como aos que ainda não possuem curso superior dentre outras.
Isso porque, as normas impugnadas pela Autora nada mais fazem que indicar critérios objetivos para a distribuição de vagas mediante custeio pelo FIES. Tais critérios são semelhantes àqueles impostos para concorrências e concursos públicos e, por isso, são perfeitamente admitidos pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, verbis: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Lei 9394/96: Art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
Sendo de conhecimento geral a escassez dos recursos públicos destinados à concretização do direito constitucional de educação, não se revela injusto ou desarrazoado que a regulamentação da Lei n. 10.260/01 institua uma ordem de prioridade, de natureza objetiva e justificável, para o acesso ao crédito estudantil, sem obstar concretamente o direito dos demais postulantes ao benefício. Não se pode olvidar, inclusive, que a Constituição Federal concede às Instituições de Ensino Superior autonomia didático-científico, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de modo que lhes cabe, sem intervenção do Poder Público, as atribuições de: Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. À Administração, no exercício de seu poder regulamentar, é reservada a atribuição de esmiuçar e viabilizar as políticas públicas previstas na legislação de regência, e, para tanto, pode estabelecer critérios de preferência de acesso, desde que observados os princípios da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que: Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Ademais, não obstante a previsão do direito à educação como direito fundamental, além de se tratar de norma programática, de eficácia limitada, é a própria Constituição Federal em seu art. 208 quem define quais as prioridades do Estado no âmbito da educação, e o ensino superior em medicina não é uma delas.
Veja-se: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. De fato, direito público subjetivo, como é sabido, define-se como o único com delimitação suficiente para autorizar a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de políticas públicas como meio de obrigar o Estado à prestação imediata, inadmitidas quaisquer alegações sobre reserva do possível.
Nesses casos, invoca-se a teoria dos custos dos direitos e permite-se ordem cominatória capaz obrigar o Estado a implementar as condições mínimas para o referido direito. Nesse contexto, a educação superior, muito embora preconizada como direito de todos, não está descrita como direito público subjetivo. Por isso, a oferta de vagas, respeitadas a distribuição entre todos os cursos, deve ocorrer conforme as escolhas orçamentárias idealizadas pelo chefe do executivo e sancionadas pelo poder legislador.
Com efeito, é de rigor apontar que, conforme os elementos estruturantes do Estado, cabe aos agentes políticos eleitos diretamente pela população a função de definir os investimentos em educação, observadas a obrigatoriedade da educação básica e a prioridade do ensino regular (art. 211 da CF). Portanto, não compete ao Poder Judiciário, que não tem expertise e competência constitucional para tanto, a concentração de recursos da educação unicamente nos cursos superiores em medicina.
Por fim, registro que, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Assim, o direito à educação superior, por ser norma com natureza programática, deve obedecer aos critérios legais impostos pela Administração para a sua concretização, segundo os princípios objetivos de isonomia, sendo eles a renda familiar e a nota de corte do ENEM.
Por último, registro que, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) n.º 3198/DF (2022/0350129-0), proposto perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a União pugnou por tutela jurisdicional que obstasse os efeitos das decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) (todas elas listadas pela União), que determinam a concessão extraordinária do FIES, a despeito do não preenchimento dos requisitos normativos impostos.
Com efeito, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do SLS n.º 3198, deferiu o pedido de suspensão das decisões proferidas pelo TRF1, in casu, diante do latente efeito multiplicador das decisões que determinaram a concessão extraordinária do FIES aos estudantes – a maioria dela, a propósito, proferida por um mesmo relator –, restou evidenciada a “real probabilidade de haver sério comprometimento da viabilidade econômico-financeira do FIES”, sendo possível antever a escassez de recursos para atender os estudantes que, “efetivamente cumpriram as imposições normativas”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a Autora à verba sucumbencial, na forma do §3º do art. 85 do CPC. Custas pela parte autora. Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões, remetendo-se ao TRF1 em seguida."
III. A apelação interposta impugna exclusivamente o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O benefício da justiça gratuita destina-se ao litigante que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família. Ressalte-se que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, podendo, entretanto, o magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Com o objetivo de estabelecer parâmetro objetivo para a caracterização da hipossuficiência financeira, os tribunais pátrios consolidaram o entendimento de que a gratuidade da justiça deve ser deferida àqueles cuja renda mensal não ultrapasse o equivalente a dez salários mínimos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADA.
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. "A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita" (APELAÇÃO CÍVEL n. 0094153-54.2014.4.01.3400; Relator(a): Desembargador Federal Souza Prudente: Órgão Julgador: Quinta Turma; Data: 03/10/2018; Data da publicação: 10/10/2018; Fonte da Publicação: e-DJF1 10/10/2018 PAG).
2. Hipótese em que restou demonstrada a adequação do rendimento mensal líquido da parte agravante ao patamar estabelecido para a concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, dando por prejudicado o agravo regimental.” (AG 0020055-21.2011.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 09/07/2019 PAG.) De outra sorte, constitui ônus da parte contrária demonstrar que o requerente possui condições financeiras para suportar as referidas despesas, o que não verifico ter ocorrido no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
1. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de ser reconhecido à parte autora o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
2. Como se sabe, a orientação consolidada dos Tribunais é no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado afastar a alegada insuficiência econômica caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 2.274.157/RN, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 31/08/2023; AgInt no AREsp 915.526/MT, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 05/10/2016; AgRg no AREsp 157.291/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 13/06/2013; AgRg no AREsp 252.466/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 19/02/2013; AgRg no AREsp 163.619/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 1.º/02/2013; EDcl no AREsp 168.203/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/12/2012; AgRg no AREsp 136.756/MS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/04/2012.)
3. Nessa linha de intelecção, a Corte Infraconstitucional firmou o entendimento de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita utilizando como fundamento apenas o critério objetivo de que a renda mensal do postulante é inferior a 10 (dez) salários mínimo, ou de outro critério abstratamente adotado, importa violação aos dispositivos da Lei 1.060/50 (CPC/2015, art. 99), que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Cf.
AgInt no REsp 1.940.053/AL, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 21/10/2021; REsp 1.503.323/PE, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2015; AgRg no REsp 1.437.201/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 19/05/2014; AgRg no AREsp 250.239/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 26/04/2013.)
4. Os autos foram instruídos com os comprovantes de rendimentos do demandante, sendo possível constatar que no mês de abril de 2013 o comprovante de rendimento registra o valor de R$ 3.306,28 (três mil trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), equivalente a 4,87 (quatro vírgula oitenta e sete) salários mínimos, considerado o valor vigente no ano de 2013, e fixado pelo Decreto n. 7.872/2012, no montante de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
A apelada, por seu turno, não demonstrou que a capacidade econômica do apelante é suficiente para fazer frente ao pagamento dos ônus da sucumbência. O pedido, portanto, há de ser acolhido com fundamento no art. 99, § 3.º, do CPC/2015.
5. Apelação provida. (AC 0069927-82.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/01/2025 PAG.) No caso dos autos, a parte apelante apresentou contracheque (ID 420604555) e cópia da CTPS (ID 420604554), documentos que corroboram a declaração de insuficiência financeira, tendo em vista que a renda familiar não ultrapassa o décuplo do salário mínimo vigente.
Por conseguinte, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
IV. Em face do exposto, dou provimento à apelação para conceder a gratuidade de justiça à parte recorrente deste a origem. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma