Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AUGUSTO AMORIM COSTA
- Advogados
- VICTOR SANTOS RUFINO (OAB 4943/PI), JOAO RICARDO OLIVEIRA MUNHOZ (OAB 429365/SP), MANUELA LIAN LIEBENTRITT BRAGA (OAB 464733/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028801-20.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. A.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA LIAN LIEBENTRITT BRAGA - SP464733, JOAO RICARDO OLIVEIRA MUNHOZ - SP429365 e VICTOR SANTOS RUFINO - PI4943 POLO PASSIVO:S. D.
C. A. D. D. E. e outros
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. A.
C. (Num. 1598264366), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1564278349. Em seus embargos, aponta vício na sentença, já que “somente em 08/02/2023 tomou ciência do Despacho SG Encerramento nº 15/2022, de 29/08/2022, de modo que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do presente MS não transcorreu, já que sua contagem deve iniciar-se somente a partir da ciência do ato.” Despacho Num. 1670261964 determinou que o impetrante comprovasse as alegações, com certidão proferida pelo CADE.
Em resposta, o impetrante apresentou a petição Num. 1727386584.
É o relatório.
Decido. Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022). Tendo isso em mente, conclui-se que há pertinência nos embargos.
Com efeito, o impetrante acostou na inicial documento que demonstra que teve ciência do ato coator no dia 08/02/2023, de modo que, quando do ajuizamento do feito, em 06/04/2023, ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. Entretanto, ainda que se reconheça a inocorrência da prescrição, o presente feito não tem condições de prosseguir. Isso porque o mandado de segurança demanda prova pré-constituída de todos os fatos alegados.
