Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO PONTES PAIXAO
- Advogado
- BRUNA VANESSA VELOSO MONTEIRO (OAB 29480/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1028811-48.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO PONTES PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA VANESSA VELOSO MONTEIRO - PA29480 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO
C) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial trabalhador rural. FUNDAMENTAÇÃO Comprovação da condição de segurado especial Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
O ordenamento jurídico exige a comprovação do efetivo exercício da atividade rural mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ. No mesmo sentido, a Súmula 34 da TNU estabelece que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar. Da carência e da qualidade de segurado especial No caso concreto, o autor implementou o requisito etário em 23/06/2023, ao completar 60 anos de idade, tendo formulado requerimento administrativo em 15/03/2025 (NB 233.514.368-3).
Para demonstrar o alegado exercício da atividade rural, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ID 2193342180; CNIS, ID 2193342184; CadÚnico, ID 2193342188; Contrato de parceria rural, ID 2193342194; Extrato DAP da irmã do autor, ID 2193342198; Proposta de acordo referente à aposentadoria rural da irmã do autor, ID 2193342208; Certidão eleitoral, ID 2193342210; Prontuário médico, ID 2193342219; Autodeclaração do segurado especial, ID 2193342222; Fotografias da alegada atividade rural, ID 2193342228.
