DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAÚDE, MARCUS TADEU SOARES NUNES, COORDENADOR DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DE PROJETOS E PROGRAMAS SECRETARIA EXECUTIVA UNA-SUS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO DA PROVISÃO DE PROFISSIONAIS DA SAUDE/SGT/MS
Advogado
ALLINE RODOVALHO LOPES (OAB 72486/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCUS TADEUS SOARES NUNES em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS); ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO DA PROVISÃO DE PROFISSIONAIS DA SAUDE/SGT/MS; e ao COORDENADOR DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DE PROJETOS E PROGRAMAS SECRETARIA EXECUTIVA UNA-SUS, por meio do qual objetiva, em sede liminar, a sua "reintegração imediata do Impetrante ao Programa Mais Médicos, no município do Rio de Janeiro, onde estava anteriormente alocado, e a suspensão imediata do ato administrativo impugnado, que indevidamente o considerou inapto a prosseguir no programa, em razão de sua reprovação no curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade, sem que tenha sido apresentada justificativa legal ou fundamentação clara e válida para tal decisão".
Em suas razões a parte impetrante informa que é médico e desempenha suas atividades no Programa Mais Médicos no município do Rio de Janeiro/RJ, bem como e inscreveu no Curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade, ofertado pela instituição de ensino UNASUS/UNIFESP. Afirma que foi reprovado no curso por não ter recebido nota suficiente, razão pela qual fez a recuperação. No entanto, narra que não foi informado da nota da recuperação, somente foi explicitado que "a reprovação ocorreu em razão de plágio nas atividades realizadas, todavia, não lhe foi apresentado nenhum documento que comprovasse tal alegação".
Diz que "recebeu um e-mail do Programa Mais Médicos, o qual o orientou sobre a necessidade de estar matriculado em uma pós-graduação ou em um curso de aperfeiçoamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para garantir sua permanência no programa. Apesar disso, o Impetrante foi surpreendido com a dispensa do programa no dia 31/03/2025, sem que lhe fosse garantido o devido processo legal, contraditório ou ampla defesa".
Sustenta que a decisão administrativa não observou o contraditório, a ampla defesa e a razoabilidade, "uma vez que preenche todos os requisitos tendo realizado todas as atividades do curso, inclusive a recuperação para conseguir sua aprovação, mostrando-se um profissional apto e exemplar". Liminar indeferida (id 2180258835). Notificada, autoridade coatora não apresentou informações. MPF manifestou-se.
DECIDO. Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória. Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo. A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pelas autoridades impetradas, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante a suspensão imediata da decisão administrativa que determinou seu desligamento do Programa Mais Médicos, bem como seja determinada a sua reintegração. A decisão administrativa vergastada concluiu o que segue: (...) Trata-se de processo administrativo instaurado por intermédio do Ofício nº 29/2025/PROJETO UNIVERSIDADE ABERTA DO SUS, SEI 0046480352, datado de 08 de fevereiro de 2025, e seus anexos encaminhados pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, informando descumprimento de deveres por parte do médico participante Marcus Tadeu Soares Nunes, inscrito no CPF nº 020.***.***-80, tendo em vista a situação de reprovação no Curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade.
Pelo presente, ficam os Senhores notificados sobre a decisão administrativa de aplicação da penalidade de desligamento administrativo ao médico participante, conforme embasado pelo Parecer Técnico nº 744/2025- CGPP/DGAPS/SAPS/MS, SEI 0046720135, e demais documentos anexados a este ofício (SEI 0046480352, SEI 0046480561, SEI 0046520268, SEI 0046614444 e SEI 0046894225). Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico. Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado. Mas não pode usurpar atividade que não é sua. A decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente sua compreensão sobre a matéria, veja-se: (...) O presente processo visa a apuração de descumprimento de deveres por parte do médico participante Marcus Tadeu Soares Nunes, perfil Intercambista Individual, que ingressou no PMMB através do 31º Ciclo, regido pelo Edital nº 13, de 11 de julho de 2023, tendo sido alocado em Rio de Janeiro - RJ, com início das atividades de ensino-serviço em 18 de setembro de 2023, conforme relatório extraído do Sistema de Gerenciamento de Programas - SGP, SEI 0046480561. (...) Nota-se que o PMMB se caracteriza pela integração de atividades de ensino-serviço desenvolvidas pelos médicos no âmbito da Atenção Primária à Saúde (componente assistencial), e com a realização de cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu (componente educacional), ofertados pelo Projeto por meio de parceria com instituição pública de educação superior, incluindo atividades de pesquisa e extensão, com a finalidade de aprimorar a formação médica, fortalecer a educação permanente em saúde e principalmente fornecer à população atendimento qualificado. (...) Nessa esteira, com o objetivo de ofertar o contraditório e a ampla defesa, notificou-se o médico participante, por meio do OFÍCIO Nº 1352/2025/CGPP/DGAPS/SAPS/MS, SEI 0046520268, através do endereço eletrônico cadastrado no SGP, em 14 de março de 2025, SEI 0046614444, para que se manifestasse quanto aos fatos noticiados pela Secretaria Executiva da UNA-SUS, no tocante a sua reprovação no curso de especialização.
Em resposta, o médico acostou defesa, SEI 0046894225, alegando que alugou uma casa próximo a clínica onde o mesmo atua, para melhor locomoção. Com o passar do tempo o dono do imóvel começou a fazer cobranças querendo dinheiro. O médico decidiu sair do imóvel, sob ameaças feitas pelo dono do imóvel, sujerindo que iria expor a família do médico nas redes sociais alegando que o médico deixou o imóvel sujo.
Ademais, informa que o dono do imóvel é ex-policial, e que atualmente está envolvido com a milícia local.
11. Nesse sendo, cumpre ressaltar que aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB constituem direitos e deveres, estabelecidos em lei, normas e no Termo de Adesão e Compromisso. Dessa forma, destacam-se o art. 14 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, alterado pela Lei nº 14.621, de 14 de julho de 2023 e o art. 22 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que preconizam que, para permanecer no PMMB, o médico participante deve atuar de forma assídua na sua formação, não sendo discricionária sua participação em nenhum dos ciclos formativos, visto que a carga horária semanal é de 44 (quarenta e quatro) horas, respeitando as 08 (oito) horas de atividades acadêmicas (formação) e as 36 (trinta e seis) horas de atividades práticas (assistenciais), realizadas mediante integração de ensino-serviço, onde o médico for alocado.
Vejamos: (...) Nesse sendo, sob o olhar técnico de toda a análise dos documentos que compõem os autos, verificou-se que a alegações apresentadas pelo médico participante não são capazes de justificar o não cumprimento das atividades formavas, visto que o PMMB se caracteriza pela integração de atividades de ensino-serviço desenvolvidas pelos médicos, sendo que a matrícula, o desempenho satisfatório e a frequência no eixo de aperfeiçoamento e extensão, ofertados por Instituição de Ensino Superior brasileira, são condições obrigatórias para a participação e permanência dos médicos no Projeto, conforme estabelecido no §1º do art. 22 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, bem como na alínea "c" da cláusula segunda do Termo de Adesão e Compromisso assinado pela profissional.
15. Ademais, informa-se que a especialização tem a sua duração condicionada ao período de oferta do curso da IES, integrante da Rede da Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, em que o médico participante estiver matriculado e as ferramentas de aprendizagem são compostas por dispositivos e estratégias desenvolvidas para qualificação dos médicos participantes do SUS e fortalecimento dos conhecimentos e práticas na APS.
Outrossim, deve-se esclarecer que as IES têm autonomia e atribuições legais para decidir as estratégias de avaliação acadêmica a serem adotadas, não cabendo ao Ministério da Saúde nenhuma interferência sobre os critérios utilizados para apreciação do desempenho acadêmico dos médicos participantes.
16. Assim, resta claro que o médico Marcus Tadeu Soares Nunes infringiu as regras do Projeto, quanto ao descumprimento de deveres e obrigações no tocante aos ciclos formativos, em virtude de sua reprovação no Curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade e, como consequência, esta Coordenação-Geral de Provimento Profissional sugere a aplicação da penalidade de desligamento administrativo, tendo em vista que houve descumprimento das normas do PMMB. (g.n.) Especial relevo deve se dar ao excerto do ato administrativo no sentido de que o impetrante foi notificado para apresentar defesa prévia, de modo que demonstrado o contraditório prévio e a ampla defesa.
Além disso, restou demonstrado que a decisão não é desarrazoada. Ao contrário, verifica-se que o desligamento ocorreu em razão da desídia do impetrante em cumprir as obrigações contidas no contrato celebrado, que tem por objetivo promover atividades de ensino-serviços pelos médicos. Outrossim, conquanto a parte impetrante sustente irregularidades na reprovação da recuperação da pós-graduação, repare-se que nenhum documento foi trazido à colação e, sequer caberia, uma vez que o mandado de segurança não indica qualquer autoridade coatora quanto à IES.
Não bastasse isso, como bem pontuado na decisão administrativa trazida à colação, a Constituição da República outorga autonomia administrativa às universidades, de modo que as Instituições de Ensino Superior possuem plena capacidade jurídica para definir regras inerentes ao sistema avaliativo, in verbis: "Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Em razão disso, eventual reprovação do autor, encontra-se dentro da esfera de liberalidade da IES, e não pode ser alterada pelos responsáveis pelo Programa Mais Médicos.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final. Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança. Custas pela demandante. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Brasília-DF, data do ato judicial. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF