Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CUNHA ODONTOLOGIA LTDA
- Advogado
- BRUNO SCHIFFLER SENNA GONCALVES (OAB 31294/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SJGO – 7ª Vara Continuação – Decisão – Processo nº 1028987-05.2021.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Vara Processo : 1028987-05.2021.4.01.3500 Classe : EXECUÇÃO FISCAL Embargante : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Embargado : CUNHA ODONTOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento Num. 2156056341) em face da sentença que extinguiu o presente feito em razão do pagamento integral da dívida exequenda.
É o relatório pertinente.
DECIDO Conheço dos embargos acima referidos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer os pressupostos para a interposição de embargos de declaração dispõe, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso quando deixar de se pronunciar sobre ponto concernente ao litígio, que deveria ser decidido. No presente caso, verifico não assistir razão à parte embargante.
A sentença embargada foi suficientemente clara ao expor o entendimento deste magistrado no sentido de que, havendo bloqueio integral de valores por meio do sistema SISBAJUD, revela-se descabida a pretensão da exequente ao recebimento de quaisquer valores remanescentes, uma vez que o bloqueio foi efetivado considerando o montante que fora informado pela própria ANS. Restou expressamente consignado no provimento embargado, ainda, que “o fato de os valores bloqueados não se revelarem suficientes (no entender da parte exequente) para satisfazer o valor total da dívida exequenda decorre do razoável lapso temporal decorrido entre os atos que foram realizados na presente Execução Fiscal.
