PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1029007-63.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES J P LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum ajuizado pelo Centro de Formação de Condutores JP Ltda. em face da União e do DETRAN/RJ, visando afastar a aplicação de dispositivos da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN. Sustenta que tais normas vedam ou restringem o acúmulo das funções de diretor-geral e/ou diretor de ensino com a de instrutor de trânsito, bem como impõem a obrigatoriedade de permanência de diretor nas dependências da autoescola durante todo o horário de funcionamento, o que, segundo a autora, inviabiliza o regular exercício de suas atividades.
Alega que a restrição imposta pela resolução administrativa carece de fundamento legal, pois inexistiria norma em lei formal que proíba o acúmulo de funções, sendo que a Lei nº 12.302/2010, que regulamenta a atividade de instrutor de trânsito, não estabelece tal vedação. Defende, assim, que o CONTRAN teria extrapolado seu poder regulamentar ao inovar no ordenamento jurídico por meio de ato infralegal, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da liberdade profissional e da livre iniciativa, além de violar a Lei de Liberdade Econômica e normas trabalhistas ao impor exigências desproporcionais à organização da atividade empresarial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Custas iniciais recolhidas (0,5%). A Decisão de id 2180116691 deferiu a tutela de urgência. A União, em contestação, sustenta preliminarmente a perda superveniente do objeto da ação, sob o argumento de que a Resolução CONTRAN nº 1.001/2023 alterou o art. 48, IV, da Resolução nº 789/2020, passando a admitir a acumulação de funções no âmbito dos Centros de Formação de Condutores (CFC).
Assim, afirma que a pretensão autoral restaria prejudicada, por já ter sido contemplada parcialmente pela alteração normativa superveniente, não havendo interesse processual remanescente. No mérito, defende a legalidade dos atos normativos impugnados, sustentando que o CONTRAN atuou dentro de sua competência regulamentar prevista no Código de Trânsito Brasileiro, ao disciplinar o processo de formação de condutores e o funcionamento dos CFC.
Argumenta que as funções de diretor e instrutor possuem naturezas distintas e incompatíveis, sendo legítima a vedação de seu exercício simultâneo, salvo hipóteses excepcionais, a fim de garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados. Aduz, ainda, que não há violação à liberdade profissional ou à livre iniciativa, mas apenas a fixação de requisitos mínimos para o adequado funcionamento do sistema de formação de condutores, requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
O DETRAN/RJ, em contestação, sustenta, inicialmente, o cumprimento da tutela provisória deferida, informando que já autorizou o credenciamento de diretores para acumularem a função de instrutor, restando atendida a determinação judicial. Em preliminar, argui a incompetência absoluta do juízo, com fundamento em precedentes do STF (ADIs 5.492 e 5.737), defendendo que a demanda deveria tramitar no Estado do Rio de Janeiro.
Alega, ainda, ilegitimidade ativa da autora, por entender que o direito discutido seria de natureza individual dos profissionais, e ilegitimidade passiva do DETRAN/RJ, por não ser o responsável pela edição da norma impugnada, mas apenas seu executor. No mérito, defende a legalidade da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, sustentando que o órgão atuou dentro de sua competência regulamentar prevista no Código de Trânsito Brasileiro para disciplinar o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores.
Argumenta que as funções de diretor e instrutor são distintas e incompatíveis, sendo legítima a vedação à acumulação, salvo hipóteses excepcionais, bem como a exigência de presença de diretor durante o funcionamento da autoescola, visando assegurar a qualidade do ensino e a segurança no trânsito. Afirma que não há violação aos princípios da legalidade, da liberdade profissional ou da livre iniciativa, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Réplica ao id 2204189670. As partes não requereram a produção de provas adicionais.
É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, nota-se que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Da incompetência do Juízo. Quanto à preliminar de incompetência absoluta, o cerne da questão é a decisão do Supremo Tribunal Federal que, por meio do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.492 e 5.737, declarou inconstitucional a regra de competência do Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país.
No caso dos autos a ação foi intentada não só contra o DETRAN/RJ, mas também contra a UNIÃO, em Litisconsórcio Passivo, motivo pelo qual entendo haver plausibilidade na alegação da parte autora no sentido da possibilidade do aforamento perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Do mérito Primeiramente, cabe ressaltar que a Resolução nº 789 foi alterada pela Resolução nº 1.001 do CONTRAN, de 14 de setembro de 2023.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 48,
IV – manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções; Apesar de a nova legislação permitir a acumulação dos cargos de Diretor-Geral e Diretor de Ensino, o acúmulo de função de Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito se mantém vedada, fato que se corrobora pela leitura dos artigos 63, II, alínea j e III alínea g da resolução 789 de 2020 do Contran.
O art. 63 da mesma Resolução dispõe: Art.
63. São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores: [...]
II - Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: [...] i) comunicar, por escrito, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até trinta dias;
III - Diretor de Ensino (responsável pelas atividades escolares da instituição), além das atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: [...] g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; (destaque nosso) Assim, nos termos dispostos pela Resolução, o Diretor de Ensino somente poderá ministrar aulas em situações excepcionais.
O que demonstra que a acumulação do cargo de Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito não é permitida. Ademais, vale observar que o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, ou seja, o texto constitucional estabelece que somente a lei em sentido estrito poderá limitar o acesso ao mercado de trabalho, estabelecendo, assim, requisitos para tanto, sendo defeso, portanto, tal regulamentação por ato infralegal.
Assim, resta caracterizado que o CONTRAN extrapolou o poder regulamentar ao impor limitação ao direito constitucional do exercício profissional sem previsão legal, quando declinou requisitos e parâmetros para se desempenhar determinado ofício ou profissão que deveria pressupor uma lei para o estabelecimento. Ressalto, ainda, que o CONTRAN ao restringir o alcance da norma por meio de atos diversos de lei, incorreu em afronta ao princípio constitucional do livre exercício de atividade e profissão extrapolando o poder regulamentar previsto no ordenamento pátrio brasileiro, afrontando, assim, o princípio da reserva legal.
Tal dispositivo normativo foi editado em dissonância com a Lei nº 9.503/97, a qual apenas dispõe que o CONTRAN é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito com competência para regulamentar o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador, não havendo previsão proibitiva quanto aos cargos de diretoria.
No mesmo sentido, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO AO ACÚMULO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO DE AUTOESCOLAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luma de Oliveira Leal Souza em face de decisão que negou o pedido da agravante no sentido de permitir o exercício simultâneo das funções de diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito, afastando a exigência contida no artigo 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
2. O exercício profissional somente pode ser restringido por lei, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, não podendo norma administrativa criar limitações que não estejam expressamente previstas na legislação. A restrição imposta pelo artigo 48, IV, da Resolução Contran nº 789/2020 extrapola os limites do poder regulamentar, uma vez que não encontra respaldo em lei e, desse modo, afronta o princípio da reserva legal.
3. O Código de Trânsito Brasileiro e a Lei nº 12.302/2010, que regulamenta a profissão de instrutor de trânsito, não estabelecem qualquer vedação à cumulação das funções de diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito nos Centros de Formação de Condutores (CFCs), sendo devido o afastamento dessa restrição, incidentalmente, em relação à agravante.
4. Agravo de instrumento provido para afastar a aplicação do artigo 48, IV, da Resolução Contran nº 789/2020, em relação à agravante. (AG 1018593-55.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para afastar, em relação ao autor, a exigência veiculada no art. 48, IV e artigo 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, da Resolução – CONTRAN nº. 789/2020, para que possa acumular o exercício das profissões diretor-geral e/ou ensino com a de instrutor de trânsito, desde que cumpridos os requisitos de qualificação/certificação exigidos por lei.
Com fundamento no princípio da causalidade, considerando os critérios previstos em lei condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao patrono da autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5). Custas em reembolso. Não é o caso de reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datado e assinado digitalmente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES J P LTDA
Advogado
MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA (OAB 135680/RJ)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1029007-63.2025.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias.
O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES J P LTDA
Advogado
MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA (OAB 135680/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029007-63.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES J P LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES J P LTDAMARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - (OAB: RJ135680) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF