PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029052-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e OUTROS em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que se pleiteia
5. Sejam declaradas nulas as tarifas abusivas de seguro e taxa de administração que impactam a prestação mensal;
1. Requer pela restituição dos valores pagos em relação a este título com correção monetária e juros; Narra a parte autora, em essência, que: i) "casados sob o regime de comunhão parcial de bens, na data de 25/10/2018 celebraram o contrato de número 8.4444.1966099-3, na modalidade de Financiamento Imobiliário, com a Instituição Requerida, no valor total de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil), com a aplicação de juros sendo 9,16% (a.a.), em 288 prestações mensais"; ii) "econhecem a existência da dívida contraída junto à instituição financeira e manifestam sua intenção de adimplir com a obrigação, desde que em conformidade com as condições efetivamente pactuadas, respeitando os ditames legais e sem contrariar as normas jurídicas vigentes"; iii) "No decorrer do pagamento das parcelas, os Requerentes constataram que o valor das prestações vinham sendo cobrados de forma excessiva, em razão da inclusão indevida de tarifas e encargos indevidos"; iv) "Que conforme demonstrado no parecer técnico acostado junto a esta peça exordial, ao se comparar o financiamento com e sem a incidência desses encargos irregulares, verifica-se uma expressiva diferença no valor da prestação mensal.
Essa discrepância, quando projetada ao longo de todas as parcelas do contrato, resulta em um descompasso financeiro de grande magnitude, evidenciando a onerosidade excessiva imposta aos Requerentes". Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 70.361,28 (setenta mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos). Proferida decisão de expediente (id 2180415042).
Citada, a CEF apresentou contestação (id 2193925581). Réplica (id 2200975205). Manifestação da CEF (id 2204094907).
É o relatório.
DECIDO. Chamo o feito à ordem. De detida análise, verifica-se que é caso de reconhecimento de ofício da incompetência relativa, nos termos do artigo 63, §5º do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024. Litteris: Art.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) É dos autos que o contrato de financiamento habitacional telado definiu, por meio de uma de suas cláusulas, a eleição do foro da Justiça Federal correspondente ao estado em que aperfeiçoada a contratação para resolução de eventuais litígios, sendo o foro, na espécie, diverso do Distrito Federal.
O referido contrato (id 2179897747) demonstra, em sua cláusula 31, ter sido definido o foro da Justiça Federal da localidade do imóvel objeto da garantia como sendo o foro competente. Na espécie, é dos autos que o imóvel financiado se situa na cidade de Campina Grande, Paraíba. Por isso, é competente o foro da Sunseção Judiciária de Campina Grande/PB para processamento e julgamento da demanda, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro dispondo nesse sentido.
Com efeito, à míngua da demonstração inequívoca acerca da existência de qualquer vício quanto à contração da referida cláusula e que possua o condão de infirmá-la, entende-se que esta foi contratada regularmente, tendo sido livremente definida e formalizada no instrumento contratual em referência. Além disso, não se reputa existente qualquer prejuízo da parte quanto ao acesso à Justiça caso a cláusula de eleição de foro não seja afastada, mormente diante do fato que a parte autora reside em localidade distinta do Distrito Federal, no caso, na cidade de Campina Grande/PB, foro definido contratualmente para resolução de conflitos decorrentes da contratação guerreada.
Não se olvida que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça seja permissiva quanto ao afastamento da cláusula de eleição de foro firmada em contratos de financiamento habitacional, mas isto pode ocorrer exclusivamente com o intuito de permitir que o mutuário possa ajuizar a ação oriunda do contrato no foro que facilite a sua defesa, e que, no caso, coincide com o da residência atual do mutuário e com a sede da instituição financeira mutuante, não sendo esse o caso da espécie, como já comentado.
Veja-se o inteiro teor da seguinte decisão, proferida pela referida Corte Superior no julgamento do recurso de Agravo em Recurso Especial nº 1.657.475/SP, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino :
Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO BATAGLIN LTDA, e, OUTROS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 431): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONTRATOS EXEQUENDOS QUE ELEGERAM AS COMARCAS DE SÃO PAULO/SP E RIO DE JANEIRO/RJ - AGRAVADA QUE AJUIZOU A DEMANDA NA COMARCA QUE SE ENCONTRA A EMPRESA EXECUTADA, DEVEDORA PRINCIPAL, QUAL SEJA, MOCOCA/SP POSSIBILIDADE APLICABILIDADE DO ART. 781, I DO CPC
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos artigos 63, 330, inciso I, § 1º, inciso IV, e, 781 do Código de Processo Civil/2015, além de divergência jurisprudencial. Defendem, em síntese, que não poderia a Corte de origem afastar a cláusula de eleição de foro, "tendo em vista que essa regra foi modificada pelas partes, que elegeram por escrito nos termos dos contratos objeto da demanda originária, o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ como competente para dirimir qualquer questão oriunda dos instrumentos" (e-STJ Fl. 447).
Aduzem que "não cabe à parte adversa, ora Recorrida, muito menos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,alegar que o afastamento da cláusula de eleição de foro facilitará o acompanhamento da demanda, se os próprios Recorrentes não manifestaram qualquer prejuízo ou impedimento, mas formularam seu pedido justamente em sentido contrário!" (e-STJ Fl. 450). Por fim, sustentam a inépcia da petição inicial.
Pedem o provimento do recurso.
É o relatório. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado já sob a vigência da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade é realizado na forma deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº 3/STJ. Inicialmente, no que tange à alegada violação aos artigos 63, e, 781 do Código de Processo Civil/2015, temos que a Corte Estadual asseverou que: "Ainda que a questão do foro de eleição possa ser apreciada, não assiste razão aos agravantes.
Isso porque, embora os contratos exequendos tenham elegido foros diversos do juízo a quo(mútuo e confissão de dívida - fls. 279/283 e 304/307, respectivamente, Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP), a empresa exequente (agravada) propôs a execução no foro de domicílio da empresa executada, qual seja, Mococa/SP, como qualificado pela própria agravante em suas razões recursais. Aplicável, portanto, o inciso I do art. 781 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: (...) Ademais, não há qualquer prejuízo para os recorrentes. Pelo contrário, a exequente propôs a ação na Comarca que se localiza a empresa executada, o que, à evidência, facilitará o acompanhamento da demanda. Além disso, propor duas execuções em Comarcas diversas contra os mesmos devedores cujas dívidas decorrem da mesma relação jurídica ofenderia os princípios norteadores da legislação processual civil e dificultaria a defesa dos devedores.
Por esses fundamentos, fica mantida a decisão" (e-STJ Fls. 431; 434). Portanto, temos que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia posta em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador".
À propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1852662/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA. PREJUÍZO NA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido de que, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes.
3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, fazendo atrair também nesse ponto, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1337742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que na eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo comprovado. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1806278/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor.
3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro.
5. Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor.
6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor.
7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro.
8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1707855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) De outro lado, quanto à inépcia da petição inicial, verifica-se que não houve o prequestionamento da alegação de ofensa ao art. 330, inciso I, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015. Com efeito, essa tese não fora objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, em face do qual sequer foram opostos embargos de declaração.
Portanto, em face da ausência de prequestionamento, revela-se inviável o seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NA CAVIDADE ABDOMINAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL. VALOR.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas . 282 e 356 do STF. [...]
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1509917/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
1. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]
2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1683495/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) Cumpre asseverar, por fim, que mesmo as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA EM JORNAIS. RECURSO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE, EM CONSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL, NEGOU SEGUIMENTO AO APELO RARO. A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESITO QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ ENTENDE NECESSÁRIO, INCLUSIVE PARA AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. A REVISÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, TAL COMO O NEXO CAUSAL, COMO PRETENDE O RECORRENTE EM SEU RECURSO ESPECIAL, DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA VEDADA, EM PRINCÍPIO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este STJ possui entendimento firmado pelo qual é indispensável o prequestionamento, para o conhecimento do Recurso Especial, inclusive em relação às chamadas matérias de ordem pública. Precedentes: AgInt no REsp. 1.457.571/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.12.2019 e AgInt no AREsp. 1.454.088/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe
2. De outra parte, a reforma do acórdão local no que tange aos requisitos da responsabilidade civil, demanda necessariamente, o revolvimento fáticoprobatório dos autos, providência vedada, em princípio, nesta seara recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.599.910/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.5.2020 e AgInt no AREsp. 828.343/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 29.5.2018.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1111371/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANÁLISE SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MATÉRIA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AFRONTA AO QUANTO DISPOSTO NO CDC.
1. Conforme destacado no julgado singular, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional.
2. Consoante destacado na decisão monocrática, as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, em seu novo posicionamento, fixou o entendimento de que abusiva a cláusula limitativa da responsabilidade por vícios construtivos.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1756189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, conhecer parcialmente do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2020. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1657475 SP 2020/0024024-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 12/08/2020) Por fim, menciona-se que o declínio da competência na casuística justifica-se em razão do fato de que a presente ação foi distribuída após a vigência da Lei n. 14.879/2024 (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais em cotejo com o art. 43 do CPC), adequando-se o declínio ao entendimento jurisprudencial manifesto pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do Conflito de Competência n. 206933/SP, de relatoria da eminente Min. Nancy Andrighi. Veja-se o teor do indigitado excerto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO.
PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.
2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.
3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.
4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.
5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa – pelo foro de eleição – em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.
8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (STJ - CC: 206933 SP, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 10/02/2025)
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo Federal para processamento e julgamento da demanda e, por consectário, declino da competência em favor do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB. Escoado o prazo recursal, encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.