PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1029068-28.2024.4.01.3700 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: FABIO GAMA LAURIA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, que alega a existência de contradição e erro material, alegando que o cumprimento provisório não se limitava à verba condenatória por danos morais (afastada em sede recursal), mas abrangia também a execução da obrigação de fazer (imposição de multa e determinação de exclusão de negativação/suspensão de cobranças), capítulos do título judicial que permaneceram válidos.
Intimada, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou impugnação aos embargos, requerendo a rejeição do recurso sob o argumento de que a matéria relativa às multas cominatórias deve ser discutida na ação originária, inexistindo vício na sentença atacada.
Decido. Tem razão o embargante. A sentença embargada extinguiu integralmente o cumprimento provisório ao entendimento de que o acórdão proferido em segundo grau teria esvaziado a utilidade da execução. Contudo, verifica-se que a reforma recursal atingiu apenas o capítulo relativo à condenação em danos morais, subsistindo hígidas às obrigações de fazer e não fazer remanescentes. Leia-se o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica decorrente da cobrança de cartão de crédito discutida nos autos (R$ 8.936,50 (oito mil novecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), datado de 16/12/2021), devendo a ré se abster de efetuar cobranças de parcelas do referido débito; b) Condenar o polo réu, solidariamente, ao pagamento ao autor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora, desde a data do evento danoso (data da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito), sem prejuízo de correção monetária, a partir da data desta sentença, tudo pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) Determino a antecipação dos efeitos da tutela, para que a CEF promova, no prazo de 5 dias, a retirada da indevida inscrição do requerente de cadastros de proteção ao crédito em virtude do débito em querela.
Com efeito, permanecem válidos os comandos judiciais consistentes na abstenção de cobranças relativas ao débito declarado inexistente, no valor de R$ 8.936,50, bem como na retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em razão da referida dívida. Assim, embora tenha ocorrido perda superveniente do objeto quanto à obrigação de pagar, remanesce interesse processual no prosseguimento da execução em relação às obrigações de fazer e não fazer não alcançadas pelo julgamento recursal.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Para o cumprimento do comando judicial, adote-se a seguinte providência:
1.
Intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 10 (dez) dias: Comprove a suspensão das cobranças relativas ao débito de R$ 8.936,50, de 16/12/2021, cobrado na fatura de cartão de crédito de janeiro de 2021 e seguintes; Comprove que não há inscrição negativa em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito declarado inexistente; Junte aos autos as faturas do cartão de crédito do autor desde janeiro de 2021 até a efetiva suspensão da cobrança, para verificação do cumprimento de suspensão das cobranças indevidas.
2. Advirta-se a executada de que o descumprimento injustificado desta ordem no prazo fixado resultará na consolidação da multa por descumprimento já aplicada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o transcurso do tempo desde a intimação da sentença, sem prejuízo de outras medidas de coerção necessárias. Com a documentação, vista ao autor pelo mesmo prazo. Oportunamente, conclusos.