Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE CLAUDIO
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1029068-84.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MUNICIPIO DE CLAUDIO e outros ADVOGADO(A) :BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 RÉU : UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CLÁUDIO/MG em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional para, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, compelir a União Federal a habilitar o demandante à Complementação-VAAR, prevista no art. 212-A, inciso V, alínea “c”, da CF/88, e, por consequência, efetivar o respectivo repasse previsto. Informou que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020, posteriormente regulamentada através da Lei nº 14.133/2020, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB adquiriu caráter permanente no sistema jurídico brasileiro, sendo peça fundamental na garantia de uma educação pública de qualidade em todo o âmbito nacional.
Afirmou que referido ato normativo se referencia ao previsto no artigo 212-A da Constituição Federal que prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da CF/88 à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais. Sustentou que, mesmo diante da previsão constitucional, a realidade brasileira é marcada pela desigualdade regional, indo de encontro com o contido no artigo 205 da Carta Magna, a qual garante a todos o direito social à educação, de forma universalizada, distribuindo a responsabilidade pela qualidade e efetividade do ensino a todas as Unidades Federativas; que, diante desta situação, torna-se necessária a intervenção da União para complementar os recursos destinados ao FUNDEB quando os Estados, Municípios ou Distrito Federal não alcancem os patamares mínimos; e que, assim, o inciso V, do art. 212-A, da CF/88, prevê a complementação devida por parte da União, equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos devidos ao FUNDEB, percentual repartido nas suas alíneas.
