PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029116-77.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANA JENNY KOLB REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA - DF38820-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482-A) JULIANA JENNY KOLB WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA - (OAB: DF38820-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464549628) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029116-77.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de anulação das questões 1 da prova da manhã e 2 da prova da tarde, Gabarito 1, Bloco 2, do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU, diante da alegada ocorrência de erro grosseiro e de exigência de conhecimentos não previstos no conteúdo programático do edital.
Muito bem. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf. AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. nessa direção: RMS 18.370/RJ, decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro, DJ 23/06/2015; RMS 45.530/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014; AgRg no RMS 10.798/PR, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJ 14/04/2014; AgRg no RMS 43.913/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 07/03/2014.) Nessa vertente, sobre a atuação jurisdicional no âmbito das seleções públicas, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Tribunal Infraconstitucional, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), o entendimento de que: (i) “[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “[e]xcepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015). Nesse importante precedente, a Excelsa Corte reafirmou sua tradicional orientação jurisprudencial no sentido de “não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não, correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato” (cf.
MS 21.408/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 29/05/1992). (Cf. ainda: MS 21.176/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJ 20/03/1992.) É dizer: não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. (Cf.
STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010; RE 434.708/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/09/2005; RE 243.056-AgR/CE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/04/2001; RE 268.244/CE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 30/06/2000; STJ, REsp 445.596/DF, Quinta Turma, da relatoria do ministro Gilson Dipp, DJ 08/09/2003; TRF1, AG 2004.01.00.022347-4/DF, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 07/03/2005; AG 2004.01.00.003515-5/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 04/10/2004.) No entanto, como visto, a Corte Constitucional, em caráter excepcional, admite que, em sede de controle judicial, se inquira sobre a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como sobre a existência de erro grosseiro no gabarito, a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção. (Cf.
MS 30.859/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 24/10/2012; AO 1.395-ED/ES, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 22/10/2010; RE 440.335-AgR/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Eros Grau, DJ 1.º/08/2008; RE 434.708/RS, julg. cit.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: MS 29.926-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 1.º/08/2016; RMS 25.267-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 24/08/2016; MS 31.067-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 28/11/2013.
No exame da questão 1, esta Turma já reconheceu a incompatibilidade objetiva entre a exigência formulada e o conteúdo programático aplicável, uma vez que, embora o enunciado se valesse de categorias amplas relacionadas à Constituição Federal de 1988, ao Estado Democrático de Direito e à participação cidadã, a identificação da alternativa correta dependia de conhecimento específico sobre regime jurídico de presos provisórios, prisão especial e critérios de separação de custodiados, matéria própria de direito processual penal, execução penal e jurisprudência constitucional correlata.
Assim, assentou-se que tópico genérico de cidadania não autoriza a cobrança de regime jurídico de prisão especial, por se tratar de conteúdo que não decorre, com previsibilidade razoável, dos itens programáticos de Conhecimentos Gerais. (Cf. AC 1002527-64.2025.4.01.4300, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, DJ 08/07/2026.) Na concreta situação dos autos, a parte apelante alega que as questões 1 da prova da manhã e 2 da prova da tarde, Gabarito 1, do Bloco 2, exigiram conteúdos não previstos no edital.
Isso na consideração de que a primeira questão cobrou conhecimento específico sobre prisão especial de presos provisórios e o entendimento firmado na ADPF 334/DF, enquanto a segunda demandou domínio das penalidades previstas na Lei Complementar 101/2000. Segue o cotejo entre as questões e o conteúdo programático: [...] Questão 1 (Manhã) A Constituição é lei e deve ser cumprida. O cidadão tem a responsabilidade de participar.
Cada um faz a diferença. A democracia se constrói, se aprende e se reaprende. O Brasil está fadado a ser uma nação justa, livre e igualitária. Nesse sentido, à luz da Constituição Federal de 1988 e em respeito ao Estado Democrático de Direito, assegura-se que o(a) (A) trabalho do preso deve ser remunerado, observando-se o mesmo patamar mínimo instituído por lei para o salário mínimo, já que seu objetivo é garantir proteção aos trabalhadores que se encontram na base da pirâmide salarial. (B) Poder Judiciário, à vista do princípio da isonomia, uma vez acionado, poderá aumentar os vencimentos de servidores públicos, considerando o desempenho em funções e cargos correlatos. (C) partido político, em virtude do princípio da igualdade, pode criar distinções na distribuição dos recursos públicos destinados à campanha eleitoral exclusivamente baseadas no gênero. (D) extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto não se justifica, visto que isonomia é tratar da mesma forma apenas os que são iguais e de forma distinta os que são diferentes. (E) segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica é inadmissível, pois trata-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal.
Gabarito: E [...] Questão 2 (Tarde) As diretrizes básicas para divulgação dos instrumentos de transparência fiscal foram definidas há mais de 20 anos no Brasil pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Atualizações mais recentes dessa normativa acrescentaram a obrigatoriedade de os entes federativos disponibilizarem, em meio eletrônico de amplo acesso público, suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União.
Caso um ente não observe esse requisito legal, e até que a situação seja regularizada, o referido ente estará impedido de (A) receber transferências voluntárias. (B) receber garantias em instrumentos de dívida. (C) aumentar despesa com pessoal, exceto nas áreas de educação e saúde. (D) aplicar recursos de transferências constitucionais em despesas correntes. (E) contratar operações de crédito, exceto para o pagamento de restos a pagar.
Gabarito: A [...] [Fls. 81 e 93.] Consta do edital o seguinte conteúdo programático (fl. 68): [...] CONHECIMENTOS GERAIS [...] 2 DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA 2.1 Estado de direito e a Constituição Federal de 1988: consolidação da democracia, representação política e participação cidadã. 2.2 Divisão e coordenação de Poderes da República. 2.3 Presidencialismo como sistema de governo: noções gerais, capacidades governativas e especificidades do caso brasileiro. 2.4 Efetivação e reparação de Direitos Humanos: memória, autoritarismo e violência de Estado. 2.5 Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3 (Decreto nº 7.037/2009). 2.6 Combate às discriminações, desigualdades e injustiças: de renda, regional, racial, etária e de gênero. 2.7 Desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança climática. [...] 6 FINANÇAS PÚBLICAS 6.1 Atribuições econômicas do Estado. 6.2 Fundamentos das finanças públicas, tributação e orçamento. 6.3 Financiamento das Políticas Públicas: estrutura de receitas e despesas do Estado brasileiro. 6.4 Noções de orçamento público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). 6.5 Federalismo fiscal no Brasil; Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). [...] CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS EIXO TEMÁTICO
1 – GESTÃO GOVERNAMENTAL E GOVERNANÇA PÚBLICA [...] 7 Governo eletrônico: 7.1 Transparência da administração pública. 7.2 Controle social e cidadania; accountability. [...] No caso, assiste razão à parte apelante quanto à anulação da questão 1 da prova da manhã, Gabarito 1, de Conhecimentos Gerais. Embora o enunciado tenha sido apresentado sob a moldura ampla da Constituição Federal de 1988, do Estado Democrático de Direito e da participação cidadã, a identificação da alternativa indicada como correta pela banca - relativa à inadmissibilidade da segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica - exigia conhecimento específico sobre prisão especial, regime jurídico de presos provisórios, art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal, e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 334/DF.
Tal conteúdo não decorre, com previsibilidade razoável, dos tópicos genéricos do edital referentes à democracia, cidadania e Estado de Direito, de modo que a questão extrapola o conteúdo programático e se enquadra na hipótese excepcional de controle judicial de legalidade, sem que isso importe substituição da banca examinadora. Diversa é a conclusão no tocante à questão 2 da prova da tarde, Gabarito
1. O item tratou das consequências jurídicas decorrentes do descumprimento das obrigações de transparência fiscal pelos entes federativos, matéria relacionada à transparência da Administração Pública, ao governo eletrônico e à accountability, conteúdos previstos no Eixo Temático 1, além de guardar pertinência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, expressamente contemplada no conteúdo programático de Finanças Públicas.
Ademais, o próprio enunciado indicou a Lei Complementar 101/2000 como referência normativa e delimitou a situação examinada, não havendo demonstração de erro grosseiro, ambiguidade insanável ou cobrança de conteúdo imprevisível. Assim, a questão 2 deve ser mantida, pois a controvérsia, nesse ponto, não ultrapassa os limites da autonomia técnica da banca. No que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os parâmetros previstos nos incisos do § 2.º do mesmo artigo, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na hipótese dos autos, considerando que a parte autora atribuiu à causa um valor baixo (R$ 1.000,00), cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Contudo, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado pelo juízo de origem, revela-se insuficiente e não satisfaz as diretrizes estabelecidas nos referidos dispositivos legais, razão pela qual se impõe a sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
À vista do exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando em parte a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de anular tão somente a questão 1 da prova da manhã, Gabarito 1, Bloco 2, do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU, com a atribuição da pontuação correspondente e a consequente readequação da nota e classificação no certame, assegurado o prosseguimento nas fases subsequentes caso alcançada a pontuação e a classificação necessárias, observadas as demais regras editalícias.
Considerada a sucumbência recíproca, há necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais, sendo que as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes litigantes (CPC/2015, art. 86), observada a gratuidade de justiça. Assim sendo, a parte autora arcará com metade das despesas processuais, enquanto as rés arcarão com a metade restante, isenta a União (Lei 9.289/96, art. 4.º, inciso I).
Demais disso, no tocante aos honorários advocatícios ora arbitrados por apreciação equitativa, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condena-se a parte autora a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) aos advogados das rés, pro rata, e as rés a pagarem, conjuntamente, R$ 1.000,00 (mil reais) ao patrono da parte autora, sendo vedada a compensação. Incabíveis honorários advocatícios recursais (CPC/2015, art. 85, § 11), pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.865.553/PR, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.059), firmou tese no sentido de que, para sua fixação, pressupõe-se que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso, como na presente hipótese (cf.
Corte Especial, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 21/12/2023). É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma