PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029132-65.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA ROCHA MORENO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A e ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A DESTINATÁRIO(S): AMANDA ROCHA MORENO ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463542634) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029132-65.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029132-65.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA ROCHA MORENO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A e ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela impetrante em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para "assegurar à impetrante o abatimento de 1% (um por cento), por mês trabalhado, do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no período de março/2020 a dezembro/2020, recalculando os valores devidos no âmbito do financiamento contratado".
A impetrante alega que o período de vigência da emergência sanitária em decorrência do COVID-19 compreende o período de março/202 a abril/2022, que trabalhou no SUS durante todo esse período e, portanto, faz jus ao abatimento mensal referente ao período integral da emergência sanitária. O FNDE alega, em síntese, sua ilegitimidade para compor a lide e a ausência de regulamentação do benefício. Sustenta, ainda, que não tem competência para avaliar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º., II, da Portaria MEC nº. 07/2013 e que, nos termos do Decreto Legislativo nº. 06/2020, apenas o período de 20/03/2020 a 31/12/2020 poderia ser considerado para fins de abatimento.
Foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª. Região não se pronunciou sobre o mérito.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029132-65.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos. Além disso, embora não conste na sentença, a concessão da segurança está sujeita obrigatoriamente ao reexame oficial (art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09). No mérito recursal, a apelação do FNDE e a remessa necessária, tida por interposta, não merecem provimento, ao passo que a apelação da impetrante deve ser provida.
De fato, é necessário, inicialmente, examinar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE. Em casos dessa natureza, em que se busca abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na condição de gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvem o referido programa governamental.
Confira-se: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. (AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial nº. 1823484, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 20/11/2019). Portanto, a referida arguição de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Quanto ao mérito propriamente dito, cumpre consignar que o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do FIES está previsto no art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (...)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º. O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Constata-se que, para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos quatro requisitos cumulativos: a) ser profissional da área de saúde; b) ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de seis meses; e d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017.
No presente caso, ficou comprovado nos autos que a impetrante exerceu a função de médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, pelo período de março/2020 a abril/2022 (ID 428085380), e que o contrato de financiamento foi firmado antes de 2017. No que se refere à ausência de regulamentação específica sobre o abatimento devido aos profissionais enquadrados no inciso III do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, esta Corte Regional já decidiu que "a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Nesse aspecto, devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001" (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024). Quanto ao período de concessão do abatimento, a Lei nº. 10.260/2001 estabelece claramente que tal benefício é assegurado aos "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19".
Nesse ponto, observa-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, sendo posteriormente revogada apenas pela Portaria MS nº. 913, de 22 de abril de 2022, que entrou em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. É nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal. Veja-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. LEI N. 14.040/2020. PERCENTUAL DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA. FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1089361-05.2021.4.01.3300, impetrado contra ato da COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, denegou o pedido de conclusão do curso de Medicina e consequente colação de grau dos impetrantes, que já cumpriram mais de 93% da grade do internato.
2. A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios). Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021).
3. No caso, os impetrantes comprovaram a matrícula no último semestre do curso de Medicina, uma vez que estavam matriculados nas duas últimas disciplinas faltantes para concluí-lo (Estágio em Atenção Básica com Ênfase em Saúde da Família e Estágio em Saúde Coletiva), bem como a integralização de 2.720 horas de internato obrigatório, de um total de 3.264 horas, comprovando a integralização exigida de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório.
4. Com a publicação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, sendo que a referida Portaria entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, em 22/05/2022, tendo revogado a Portaria GM/MS n. 188, de 03/02/2020, que declarava o estado de emergência decorrente da Covid-19.
5. Além do cumprimento dos requisitos à época em que estava vigente o aludido regime emergencial, na hipótese dos autos, em que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal assegurou, em 29/11/2021, a antecipação da colação de grau, com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, merece ser reformada a sentença também pela situação de fato consolidada, principalmente porque os impetrantes informaram que concluíram a graduação e estão exercendo a profissão.
6. Apelação provida, para conceder a segurança. (AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) Sendo assim, verifica-se que a parte recorrida satisfaz integralmente os requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, fazendo jus ao benefício pleiteado para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Sobre o assunto, transcreve-se julgado deste egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas no recurso são: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; (ii) a ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes.
4. Não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES).
5. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
6. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
7. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001.
2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001.
3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário para a tutela de direitos, especialmente quando há manifesta resistência da Administração, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AIRESP 1823484/2019; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, e-DJF1 09/10/2023. (AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, TRF1, Décima-Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, PJe em 10/02/2025) Em face do exposto, nego provimento à apelação do FNDE e à remessa necessária e, por outro lado, dou provimento à apelação da impetrante para determinar aos impetrados que promovam o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado pelo período de março/2020 a maio/2022.
Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029132-65.2024.4.01.3400
APELANTE: AMANDA ROCHA MORENO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AMANDA ROCHA MORENO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE DO FNDE. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. APELAÇÃO DO FNDE E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo FNDE e pela impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil no período de março/2020 a dezembro/2020, nos termos do art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001.
2. A impetrante sustenta que faz jus ao abatimento durante todo o período da emergência sanitária, de março/2020 a abril/2022, por ter atuado no SUS de forma contínua.
3. O FNDE alega ilegitimidade passiva e ausência de regulamentação do benefício, além de defender a limitação do abatimento ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o FNDE tem legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) saber se a ausência de regulamentação impede a concessão do benefício; e (iii) definir o período de abrangência do abatimento previsto no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O FNDE detém legitimidade passiva para integrar a lide, na condição de gestor do FIES e operador do sistema, conforme entendimento do STJ.
6. A ausência de regulamentação específica não impede a fruição de direito previsto em lei, devendo ser aplicadas, por analogia, as disposições existentes para hipóteses semelhantes.
7. O abatimento de 1% do saldo devedor exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a atuação no SUS durante a vigência da emergência sanitária e o prazo mínimo de seis meses.
8. Comprovado que a impetrante atuou como médica no SUS entre março/2020 e abril/2022 e que o contrato foi celebrado antes do segundo semestre de 2017, restam preenchidos os requisitos legais.
9. A emergência sanitária teve início com a Portaria nº. 188/2020 e foi encerrada pela Portaria nº. 913/2022, de modo que o abatimento deve abranger todo esse período.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação do FNDE e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
11. Apelação da impetrante provida para reconhecer seu direito ao abatimento de 1% do saldo devedor para cada mês trabalhado no período de março/2020 a abril/2022.
12. Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Tese de julgamento:
1. O FNDE detém legitimidade passiva nas demandas relativas ao FIES.
2. A ausência de regulamentação não impede a concessão de benefício previsto em lei.
3. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES é devido ao profissional de saúde que atuou no SUS durante todo o período de vigência da emergência sanitária da Covid-19. Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, art. 6º.-B; CF/1988, art. 5º., XXXV; Lei nº. 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AIRESP nº. 1823484, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª. Turma, DJe 20/11/2019; TRF1, AG nº. 1018778-93.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 24/09/2024; TRF1, AMS nº. 1089361-05.2021.4.01.3300, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 13/06/2023; TRF1, AMS nº. 1007378-86.2023.4.01.3502, Rel. Des. Federal Newton Ramos, PJe 10/02/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do FNDE e à remessa necessária e dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma