Intimação
D- Órgão
- Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS
- Advogado
- EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029135-83.2025.4.01.3400 APELANTE/APELADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE-APELADO(A,S): MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). TITULARIDADE MUNICIPAL. TEMA 1130 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO AOS VALORES EFETIVAMENTE RETIDOS E RECOLHIDOS À UNIÃO.
VALORES NÃO RETIDOS INTEGRADOS AO AJUSTE ANUAL E AO FPM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, com base no Tema 1130/STF, condenou-a à restituição de valores de IRRF sobre bens e serviços, sem distinguir entre montantes retidos e não retidos pelo Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A questão consiste em definir: (i) se a repetição de indébito decorrente do Tema 1130/STF abrange valores que o Município não efetivamente reteve; e (ii) a adequada distribuição do ônus sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- O STF, no Tema 1130, fixou a titularidade municipal do produto da arrecadação do IRRF incidente na fonte sobre pagamentos de bens e serviços.
4- A repetição de indébito tributário pressupõe o efetivo recolhimento indevido. Valores que não foram retidos na fonte integraram a apuração anual dos contribuintes (IRPJ/IRPF) e foram objeto de partilha via Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
5- A condenação da União à restituição de valores "não retidos" implicaria dupla percepção de receita pelo Município (via FPM e via condenação judicial), configurando enriquecimento sem causa e extrapolando os limites da tese vinculante do STF. Precedentes da 13ª Turma do TRF1.
6- O decaimento significativo da pretensão pecuniária municipal, diante da exclusão dos valores não retidos, impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca nos termos do CPC/2015.
