PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1029137-53.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE DEILSON DA SILVA SENA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ajuizada por JOSE DEILSON DA SILVA SENA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão de seu contrato do FIES para que seja aplicada a taxa de juros real igual a zero. A petição inicial alega que o autor, titular de contrato firmado em 04 de abril de 2017 , tem direito à aplicação retroativa das condições mais benéficas introduzidas pela Lei nº 13.530/2017, que instituiu o "Novo FIES", com base nos princípios da isonomia e da função social do contrato. a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, analiso as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas partes rés.
A jurisprudência consolidada sobre o tema entende que tanto o FNDE, na qualidade de agente operador do programa, quanto a instituição financeira (CEF), como agente financeiro, são partes legítimas para figurar no polo passivo em ações que discutem o FIES. A decisão judicial repercutirá na esfera jurídica de ambos, o que justifica o litisconsórcio passivo. Contudo, igual entendimento não se pode aplicar à União.
A atribuição do Ministério da Educação (MEC) restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo, não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. b) Mérito O cerne da controvérsia reside em determinar se a parte autora, titular de um contrato do FIES firmado antes de 2018, possui direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017.
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017, estabelecendo regimes distintos para os contratos. Para os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, a lei estabelece a aplicação de juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). JÁ os contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 são regidos pelo art. 5º-C do mesmo diploma legal, que prevê taxa de juros real igual a zero.
A Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, consolidou as normas sobre as taxas de juros do FIES, reforçando essa distinção, determinando que para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017, a taxa é de 6,50% a.a.. No caso dos autos, o contrato da parte autora (ID 2179938581) foi celebrado em 04/04/2017, enquadrando-se, portanto, na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, sendo a taxa de juros aplicável ao seu contrato de 6,50% a.a., e não a taxa zero pleiteada.
A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do "juro zero" não encontra amparo legal. A Lei nº 13.530/2017 não se trata de mera redução de juros, mas sim de uma modalidade de financiamento completamente diversa, com sistemática de amortização e remuneração dos agentes incompatíveis com os contratos antigos. O texto legal é expresso ao restringir o benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura ofensa ao princípio da isonomia, pois a norma trata de forma desigual situações fáticas distintas, o que é permitido pela Constituição Federal.
Ademais, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, e o contrato de FIES constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal. Portanto, não há fundamento legal para a aplicação retroativa da taxa de juros zero ao contrato da parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à UNIÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF