24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO FERREIRA LOPES
Advogados
ELLEN CHRISTIANE GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 46399/DF), GEISA CARDOSO TAVARES (OAB 54862/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1029201-97.2024.4.01.3400 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR(A): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LOPES RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS AUGUSTO FERREIRA LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao deficiente (NB 714.415.617-0). O autor, 55 (cinquenta e cincos) anos de idade, profissão não declarada, afirma ser portador de cegueira no olho direito, astigmatismo hipermetrópico, pterígio no olho esquerdo (CID10:H54.4,H52.0, H11.0).
E tal quadro clínico, conforme documentação médica acostada aos autos, acarreta-lhe grave comprometimento funcional e impossibilidade de exercer quaisquer atividades laborativas. Acrescenta que em razão de sua incapacidade e das precárias condições financeiras de seu núcleo familiar, requereu administrativamente o aludido benefício assistencial em25.01.2024;porém, o INSS indeferiu seu requerimento por perícia médica contrária.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência. Requer os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do aludido benefício, fixados na Lei 8.742/93, notadamente o impedimento de longo prazo.
Tutela antecipada indeferida. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica na parte autora, ocorrida em 30.08.2024 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que o postulante é portador de cegueira em um olho (CID10: H54.4); todavia, não apresenta incapacidade laborativa de longo prazo, conforme atestou o expert judicial (id 2146716504): “ (…) A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? (x)SIM-CID 10: H54.4 – Cegueira em um olho DID: não há elementos.Sendo a parte pericianda pessoa com deficiência ou portador de impedimento, doença ou lesão, tal condição gera a incapacidade descrita no artigo 4º, III, do Decreto 6214, de 2007, que regulamenta os benefícios de prestação continuada destinados à pessoa com deficiência? (“Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”) ( x ) NÃO (…) Sendo a parte pericianda pessoa com deficiência ou portadora de impedimento, doença ou lesão, tal condição o incapacita, especificamente, para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência em igualdade de condições com as demais pessoas sem tais limitações? ( x ) NÃO(…) Trata-se de uma perícia médica para avaliar a capacidade do periciando.
Considerando elementos de convicção encontrados após entrevista, exame físico, análise de documentos e relatórios, permite-se concluir que: • Periciando com diagnóstico de cegueira em olho direito. • Periciando apresenta visão dentro dos limites da normalidade em olho esquerdo. • Sendo assim, evidencia-se periciando portador de déficit funcional (cegueira em um olho), considerando-o capaz para exercer a atividade ocupacional de trabalhador em reciclagem de materiais, assim como, capaz de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.” (sic).
Concluo, pois, como não satisfeito o requisito em comento; vez que, conforme o supramencionado laudo pericial, o demandante não pode ser considerada pessoa portadora de deficiência, bem como não está em situação de desigualdade de condições com as demais pessoas. Com relação ao segundo requisito, passo a analisar o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social corrida em 03.03.2024, sem desconsiderar o acima mencionado relatório médico.
Declarou a assistente social que o postulante é pessoa com hipossuficiência econômica e, embora não faça acompanhamento médico, recebe medicamentos do SUS (id 2134961486): “(…)Reside sozinho em local cedido. A renda do autor é oriunda do Programa Social Bolsa Família R$ 600,00 e a irmã. Autor hipossuficiente(...)Recebe medicamentos da Rede Pública? Sim. Quais? Losartana 50 mg, glicozida 60 mg e metformina (…) Autor é hipossuficiente e em vulnerabilidade social.”(sic).
Considerando as informações acima expostas, notadamente as fotos do laudo social, as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas. A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
Segundo declarou a perita social, a parte demandante reside em imóvel cedido, bem localizado e estruturado, tendo seu sustento provido pelos valores do Bolsa Família e da ajuda de sua irmã. Não obstante a renda per capita constatada pela assistente social seja inferior a ¼ do salário-mínimo, as fotos apensas ao laudo socioeconômico, id 2134961486, não demonstram que o autor esteja em situação de miserabilidade que justifique o amparo estatal, conforme declarou a própria expert judicial: “(…) Reside sozinho (...)As despesas do autor são feitas pelo Programa Social Bolsa Família R$ 600,00.O autor não faz acompanhamento médico.
Recebe medicamentos da Rede Pública? Sim • Quais? Losartana 50 mg, glicozida 60 mg e metformina (…) O imóvel é próprio, alugado ou cedido por terceiros? De favor - HÁ quanto tempo à parte pericianda reside no referido imóvel? 01 ano.Descreve o imóvel: Estrutura do piso: cerâmica.Paredes e teto: tijolo /Teto de PVC. Tem acesso à rede pública de água: sim.Esgoto: sim.Luz elétrica: sim.Descrever a região no qual imóvel se localiza:Região Administrativa de Ceilândia e próximo existem equipamentos públicos: posto de saúde e escola pública(...)No bairro existem calçadas com calçamentos e outras não.
As ruas são pavimentadas. As barreiras urbanísticas não dificultam o autor trafegar (…) HÁ o acesso aos transportes, Carlos Augusto consegue acessá-los.O bairro é tranquilo (…) em seu contexto social, geográfico e cultural, existem barreiras atitudinais em relação à sua condição de pessoa com deficiência, vale dizer, atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas?
Não há comportamentos e atitudes que o prejudica. (…) Tem capacidade de se incluir socialmente (…) a moradia da parte pericianda lhe proporciona um grau consistente de autonomia doméstica, sem a dependência de outras pessoas para os afazeres cotidianos, ou tais afazeres lhe causam desgastes e contribuem para o agravamento ou manutenção de sua condição de pessoa com deficiência? Sim. A moradia da parte pericianda contém adaptações para a sua condição de pessoa com deficiência, no sentido de lhe proporcionar maior conforto e dignidade no ambiente doméstico?
Sim. A moradia da parte pericianda lhe oferece um conforto digno, em termos de tamanho, número de cômodos, condições da mobília e de outros itens importantes como a estrutura e segurança da casa, bem como das instalações elétricas, hidráulicas etc? Sim.(…) Caso se trate de transporte pago, favor identificar quem é o responsável pelo pagamento, bem como o valor e a periodicidade: passe livre (…) O imóvel é de alvenaria ou madeira?
Alvenaria. É conservada ou em mau estado? Conservado. Quantos cômodos possuem? 04 cômodos (01 cozinha, 01 sala, 01 quarto e 01 banheiro)(…) Indicar qual o estado dos móveis: antigos. Conservados ou em mau estado: conservados.“ (sic). Contestou o INSS, id 2148541844, alegando que o postulante não comprovou o cumprimento dos requisitos de impedimentos de longo prazo e miserabilidade; impossibilitando, pois a concessão do benefício pleiteado.
Replicou o demandante, id 2159584392, ratificando seus pedidos constantes da peça vestibular. Então, inexistem dúvidas de que o postulante, embora seja pobre, não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins de concessão do benefício pretendido, diante da situação socioeconômica em que vive. Assim, muito embora o laudo social tenha sido favorável, não restou comprovado que a parte autora presente incapacidade laborativa pelo prazo mínimo de dois anos; bem como, esteja em situação de hipossuficiência econômica, requisitos imprescindíveis para concessão do aludido benefício; devendo, pois, ser indeferido o pedido de Amparo Assistencial ao deficiente.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto