Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIA ROSA DA SILVA
- Advogado
- PAULO MONTEIRO DA SILVA (OAB 36203/GO)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1029257-53.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FLAVIA ROSA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FLAVIA ROSA DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, postulando, em síntese, tutela antecipada de urgência condenando a parte ré à restituição dos valores em razão da fraude sofrida . À causa foi dado o valor de R$ 37.200,00.
Decido. A competência do JEF é determinada pelo valor dado à causa, que, no caso, não excede a 60 salários mínimos (Lei n. 10.259/01, art. 3º). Por outro lado, não caracterizando o presente feito nenhuma das exceções previstas na lei, a competência do juizados especiais federais se mantém. Em razão da competência absoluta dos juizados especiais federais para conhecer, processar e julgar a causa[1], remetam-se os autos a um deles, por livre distribuição.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas). Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela . [1] TRF1, CC 2005.01.4577-3, 3ª Seção, Relatoria do Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 22.4.2005, p. 5.
