PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1029376-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONALDO SCARPATE POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por RONALDO SCARPATE contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA – AEB e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a concessão de tempo adicional de uma hora para realização das provas dos concursos públicos do IBAMA e da AEB, a fim de garantir tratamento isonômico aos candidatos com deficiência, mediante antecipação de tutela, e a posterior confirmação da medida no mérito.
Relata que se inscreveu nos concursos públicos do IBAMA e da AEB, pleiteando participar como pessoa com deficiência, condição que foi reconhecida e deferida pela banca organizadora, o CEBRASPE. Alega que requereu também atendimento especial, consistente em mesa e cadeira acolchoadas e tempo adicional de uma hora para realização das provas. Afirma que apenas o primeiro pedido foi deferido, tendo sido o tempo adicional indeferido sob a justificativa de que os CIDs apresentados em seus laudos médicos não caracterizariam deficiência nos termos do edital.
Narra ser portador de múltiplas condições clínicas que afetam diretamente sua performance em avaliações, incluindo fibromialgia, transtornos de humor e psiquiátricos, e, especialmente, o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, registrado sob o CID 10 F90.0. Sustenta que tais condições comprometem sua capacidade de concentração, organização e gestão de tempo, tornando necessária a concessão de tempo adicional.
Informa que já obteve decisão judicial favorável em situação idêntica (Processo nº 1028084-37.2025.4.01.3400), no qual foi reconhecido seu direito ao tempo adicional durante prova do concurso do ICMBio, com base na mesma argumentação jurídica e médica ora apresentada. Alega que a negativa do tempo adicional pelas rés representa violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, notadamente o art. 5º da CF/88, art. 4º do Decreto nº 9.508/2018 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), todos voltados à proteção da pessoa com deficiência e à garantia da igualdade material em processos seletivos.
Requer a gratuidade de justiça. Inicial instruída com procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor da causa de R$ 3.000,00. A decisão de id. 2180287099 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Juntada aos autos decisão proferida em agravo de instrumento, id. 2180597776. Contestação oferecida pelo CEBRASPE ao id. 2183870566, na qual impugna a pretensão autoral, defendendo o indeferimento de tempo adicional de uma hora para realização das provas.
Contestação do IBAMA e AEB ao id. 2191977975, requerendo o julgamento de improcedência da demanda ao argumento de inexistência de ato administrativo ilegal e ausência de direito de tratamento diferenciado ao autor. Réplica, id. 2191977975. Sem mais, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O autor pretende revisão judicial do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de tempo adicional de uma hora para realização das provas dos concursos públicos do IBAMA e da AEB. Alega ser portador de múltiplas condições clínicas que afetam diretamente sua performance em avaliações, incluindo fibromialgia, transtornos de humor e psiquiátricos, e, especialmente, o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, registrado sob o CID 10 F90.0.
É importante que se distinga, principalmente para fins de concurso público, as limitações derivadas de deficiência de problemas específicos causados por patologias passíveis de controle. Isso porque, muitas vezes a mera disposição de patologias não se traduz em deficiência a longo tempo. Corroborando o argumento, transcrevo os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. EXAME MÉDICO.
PERÍCIA JUDICIAL. CANDIDATO APTO.
1. Hipótese em que se discute se o autor, aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Correios - Carteiro da ECT, faz jus a que seja anulado o ato que o considerou inapto para o exercício do cargo porque no exame médico teria sido constatado que seria portador de patologia da coluna vertebral que comprometeria a postura correta, hérnia de disco, patologias degenerativas e nódulos de schmorl, e esporão de calcâneo escafoide acessório;
2. A perícia judicial concluiu que, embora seja o autor portador de patologia da coluna vertebral, estaria apto, do ponto de vista ortopédico, para a função de carteiro; e esclareceu que a doença degenerativa foi um achado radiológico, assintomático, não se podendo presumir que, no futuro, haja sintomatologia capaz de impedir o exercício da atividade em questão;
4. Apelação improvida. (PROCESSO: 08000468120154058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 21/02/2018) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO. CABIMENTO. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação cível de sentença que julgou procedente o pedido, para anular o ato que eliminou a autora do certame realizado pela empresa pública ré - Edital nº 11 / ECT, de 22 de março de 2011 - na função de Agente de Correios, e determinar o regular prosseguimento da autora no concurso público, como aprovada no exame médico admissional, bem como que a empresa pública ré proceda à admissão da autora nos seus quadros, com a consequente contratação para a função pleiteada, caso esteja dentro do número de classificados eventualmente contratados.
2. A presente demanda versa sobre a possibilidade de nomeação da Autora no emprego público de Agente dos Correios - Carteiro, apesar de ter sido considerada inapta na inspeção de saúde realizada pela ECT.
3. No caso dos autos, o setor de saúde admissional da ECT considerou a demandante inapta por ser portadora de fusão parcial entre L4 e L5 e espinha bífida oculta em L5.
4. Entretanto, o laudo do perito oficial, após a análise de exames complementares, afirmou que, apesar de a examinanda ser portadora de alterações anatômicas da coluna com espinha bífida, escoliose e fusão de corpos vertebrais, a pericianda não apresenta queixa de nehuma sintomatologia, não existindo certeza de que essa variação anatômica progredirá para uma doença incapacitante caso a pericianda realize.
Apelação improvida. (PROCESSO: 08007044220144058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/06/2015) É cediço, ademais, que a participação em concurso público pelo sistema de cotas e mesmo a concessão de atendimento especial na realização de provas exige a comprovação de que a vida diária do candidato seja comprometida, a ponto de dificultar sua inclusão social (disputa) em igualdade de condições com os demais.
Compulsando os autos, constato que o Autor fundamenta seu pedido de tempo adicional em razão de diagnóstico segundo o qual é portador de TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. Com efeito, embora faça menção a outras enfermidades, afirma que "O CID 10 F 90.0 indicado no laudo médico é exatamente correspondente ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, o qual justifica a necessidade de tempo adicional no certame.
Apesar de deferido o pedido de atendimento especial quanto à mesa e cadeira acolchoadas, o pedido de tempo adicional para realização da prova justificado pelo Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH foi indeferido, por não ser enquadrado como deficiência. De fato, entendo que é possível, especialmente em matéria de concurso público, distinguir entre doença limitadora e deficiência, sendo certo que nem toda neuro divergência por si só implica em deficiência, devendo ser analisado cada caso diante de suas particularidades.
Nesse contexto, no caso específico dos autos, tenho que não houve comprovação suficiente, por parte do Autor, de que seu Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH o impede de realizar a prova no mesmo tempo que os demais candidatos, sendo apresentado, para tanto, tão somente o atestado de id. 2180103305. Destaco ainda que julgados recentes proferidos no âmbito do Tribunal Regional da 1ª Região acolhem a tese de que, de fato, não há na legislação pátria em vigor dispositivo que acolha a pretensão de enquadrar o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade como deficiência.
Nesse sentido, destaco trechos da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO no âmbito do AI 1041971-40.2024.4.01.0000: (...) Sabe-se que o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância, com base no princípio da vinculação àquele instrumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital ( RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020). O Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
No caso em apreço, não restou evidenciada ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário, pois o edital do concurso público em questão, lei do certame, previu, no item 6.4.9.2 (fls. 20/21 - ID 428860866), a possibilidade de concessão de tempo adicional para realização das provas tão somente em favor dos candidatos com deficiência, nos seguintes termos: 6.4.9.2 O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas objetivas e discursiva deverá, conforme o prazo descrito no subitem 6.4.9.8 deste edital: a) assinalar, no sistema eletrônico de inscrição, a opção correspondente à solicitação de tempo adicional para realização das provas; e b) enviar, via upload, a imagem legível de laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público.
O laudo deve conter a assinatura do médico ou profissional de saúde de nível superior, que atue na área da deficiência do candidato (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional), com carimbo e número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo, que ateste a espécie e o grau ou o nível da deficiência e parecer que justifique a necessidade de tempo adicional. Ocorre que, conforme acertadamente concluiu o Juízo de origem, não restou comprovado liminarmente que a parte agravante, portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), se insere no conceito de deficiente estabelecido pelo art. 4º do Decreto nº. 3.298/99, in verbis: Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho;
V - deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Mandado de Segurança, já rechaçou anteriormente a condição de deficiente de portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), por ausência de previsão legal. A propósito, confira-se: (...) No que se refere ao pleito de que seja considerado e mantido como pessoa portadora de deficiência em todas as fases do certame, tenho que a pretensão não merece ser acolhida.
Explico. O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Vide o que dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifou-se). O impetrante alega que sua pretensão encontra-se expressamente acolhida pelos Decretos Federais nºs 3.298/99 (arts. 3º e 4º, inc.
IV, `f e `h) e 6.949/09, assim como pela Lei nº 13.146/2015. Aponta, ainda, para a existência de um projeto de lei que tramita no Senado Federal sob nº 7.081/2010, com o fito de conceder educação especializada para os portadores de TDAH. Assim dispõem os dispositivos indicados pelo impetrante a agasalhar seu direito líquido e certo: Decreto nº 3.298/99 Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: ()
IV - deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: (...) f) habilidades acadêmicas; (...) h) trabalho; O Decreto nº 6.949/09, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, tem, em seu art. 1º, a respeito de seus propósitos, o seguinte teor: O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Na mesma senda, encontra-se a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, cujos objetivos são os mesmos acima delineados, veja-se o comando inicial da norma, in verbis: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
O impetrante alega, por sua vez, que o pleito a ser considerado pessoa com deficiência, porquanto portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), encontra-se expressamente prevista nas leis retromencionadas, configurando-se, assim, seu direito líquido e certo a ser observado no curso do certame promovido pelo MPF. Todavia, tenho que sua pretensão não merece ser acolhida. Explico.
Quanto ao instituto do direito líquido e certo, tem-se que é aquele que exsurge da lei, bastando-se na sua existência, sendo delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Sobre o tema, valiosas as lições de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesta na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a `direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança. O conceito de `liquidez e certeza adotado pelo legislador é impróprio e mal expresso alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais.
35. ed. atual. e ampl. com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. São Paulo: Editora Malheiros, 2013, p.
37) E, ainda, na mesma linha, destaco os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara: (...) impõe-se agora buscar definir o que se deve entender, exatamente, por direito líquido e certo. E para isso não se pode deixar de registrar que esse é um conceito cuja definição é capaz de ensejar perplexidade, embora pareça haver certa tendência, em sede doutrinária e jurisprudencial, a se chegar ao consenso acerca do ponto.
Buscando esclarecer esse conceito, Alfredo Buzaid afirmava que, para ele, o que `esclarece o conceito de líquido e certo é a ideia de sua incontestabilidade, isto é, uma afirmação jurídica que não pode ser séria e validamente impugnada pela autoridade pública, que pratica um ato ilegal ou de abuso de direito. Ele tem, na realidade, dois polos: um positivo, porque se funda na Constituição ou na lei; outro negativo, porque nasce da violação da Constituição ou da lei.
Ora, a norma constitucional ou legal há de ser certa em atribuir à pessoa o direito subjetivo, tornando-o insuscetível de dúvida. Se surgir a seu respeito qualquer controvérsia, quer de interpretação, que de aplicação, já não pode constituir fundamento para a impetração de mandado de segurança. () O saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, para quem a expressão originariamente empregada na Constituição de 1934, `direito certo e incontestável, era mais feliz que a atual, definiu direito líquido e certo como `direito manifesto, evidente, que exsurge da lei com claridade, `que é sobranceiro a qualquer dúvida razoável e maior do que qualquer controvérsia sensata, dispensando a `alta indagação de fatos intrincados, complexos ou duvidosos, para buscar expressões clássicas do mestre Orozimbo Nonato. (CÂMARA, Alexandre.
Manual do Mandado de Segurança.
1. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013, pp. 88 a
90) Vide o seguinte julgado, com relação à evidente ausência de direito líquido e certo: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo.
II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial.
III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades.
IV - A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos.
V - Documentos juntados a posteriori após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação.
VI - Agravo regimental desprovido (AO nº 1.377/AM-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/04/12). AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO HIERÁRQUICO. APRECIAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. INÉRCIA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pronunciamento da autoridade coatora, materializado pelo arquivamento do recurso hierárquico em razão da modificação do quadro jurídico atinente à questão, enseja a superveniente perda de objeto do mandado de segurança, mormente porque a pretensão cingia-se à determinação de análise do referido recurso.
2. O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo, o qual deve vir expresso em norma legal, ser manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão, mercê da impossibilidade de dilação probatória na via mandamental.
3. In casu, concomitantemente à perda de objetivo do writ, a aferição do alegado desvio de função demandaria a incursão em aspectos fáticoprobatórios, providência incompatível com o rito da impetração.
4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (MS nº 31.355/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 21/11/16). Dessa perspectiva, o direito líquido e certo deve encontrar-se expresso em norma legal. Em outras palavras, pressupõe-se que o direito vindicado esteja expressamente positivado no ordenamento jurídico, devendo exsurgir da legislação pátria, o que claramente não é o caso do presente mandamus: o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) não tem o condão de caracterizar seu portador como pessoa com deficiência para fins de concursos públicos, porquanto ausente legislação específica nesse sentido.
Destarte, tem-se que inexistente o direito líquido e certo do impetrante em ser considerado como pessoa portadora de deficiência, flagrante a carência de substrato jurídico a ensejar a impetração do presente writ. A reivindicação do impetrante consiste em que este Supremo Tribunal Federal conceda-lhe direito que inexiste em legislação pátria, suprindo omissão do legislador quanto à matéria. O mandado de segurança não se pode confundir com sucedâneo de mandado de injunção. (...) A pretensão deduzida nestes autos não consiste em direito subjetivo do impetrante que mereça ser amparado pela via do mandado de segurança, mas em expectativa de direito de ser considerado pessoa portadora de necessidades especiais no curso do 29º Concurso para provimento do cargo de Procurador da República, porquanto inexistente legislação que regulamente e faça nascer o direito líquido e certo à sua petição. (...) Forçoso reconhecer, assim, a ausência do direito líquido e certo a amparar o pedido do impetrante, no sentido de ser considerado, por força de decisão judicial em mandado de segurança, como pessoa portadora de necessidades especiais (PNE) no 29ª Concurso para provimento do cargo de Procurador de República, pelos motivos acima delineados.
Ante o exposto, quanto ao pedido de dilação temporal para a realização da prova, em razão da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado este mandado de segurança, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte. No mais, nego seguimento ao presente mandado de segurança, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Julgo prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Int.. Brasília, 9 de dezembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator (STF, MS 34414, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/12/2016, publicação em 16/12/2016). Embora esta Corte tenha decidido, em alguns casos, que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, in casu, estender ao agravante o direito a tempo adicional para a realização das provas do concurso público em questão, sem o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo edital, o colocaria em situação privilegiada em relação aos demais candidatos, em violação ao princípio da isonomia, de modo que não vislumbro qualquer ilicitude no caso em exame.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL N. 01/2018. CEBRASPE. APLICAÇÃO DAS PROVAS. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO ESPECIAL. TEMPO ADICIONAL. INDEFERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Candidato a vaga reservada para candidatos com deficiência que pleiteou atendimento especial para a realização de provas em concurso público.
2. Alegação de que a banca examinadora indeferiu indevidamente o requerimento de tempo especial para realização da prova. Ausência de indício de ilegalidade nos atos administrativos da banca responsável pela organização do certame, uma vez que o parecer apresentado pelo candidato não indicava a necessidade de tempo especial ou adicional. A organização do concurso apreciou devidamente a documentação apresentada pelo candidato e submeteu a decisão desfavorável ao contraditório e ampla defesa, oportunizando recurso na via administrativa.
3. Diante das especificidades do caso concreto, em que não demonstrou elementos mínimos a sugerir a probabilidade do direito para fins de concessão da tutela antecipada, e sendo possível atestar, em sede de cognição sumária, própria da fase de apreciação dos pedidos de tutela provisória, que não há flagrante ilegalidade na conduta adotada pela organização do certame, inadmissível a intervenção do Poder Judiciário.
4. Agravo de instrumento não provido (AG 1001631-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.). Ausente, deste modo, a probabilidade de provimento do recurso interposto, o que impede a concessão da tutela de urgência vindicada.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. BRASÍLIA, 5 de dezembro de 2024. RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador(a) Federal Relator(a) (AI 1041971-40.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1, PJE 05/12/2024 PAG.) (grifei) Logo, diante da inexistência de ilegalidade na conduta administrativa que indeferiu o pedido de concessão de prazo adicional, e buscando preservar a isonomia entre os candidatos, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante do benefício da gratuidade da justiça. Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões. Em seguida, remetam-se ao TRF1.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, 12 de agosto de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF