PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1029381-36.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL EM GOIÁS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Determinada a emenda da petição inicial (ID 2254650673), a parte impetrante promoveu a emenda ao valor da causa, requerendo, em face de suposta e equiparação à Fazenda Pública, a dispensa do recolhimento de custas processuais. Admito em parte a petição inicial, no que se refere à fixação do valor da causa. Retifiquem-se os registros Embora a impetrante sustente atuar em regime não concorrencial e desempenhar atividade de interesse público, tal circunstância, por si só, não autoriza a extensão automática das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.
Neste sentido, trago à baila o seguinte precedente do TRF1: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. URBIS. NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia e pela sociedade de economia mista Habitação e Urbanização da Bahia S/A URBIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia. A decisão agravada indeferiu o pedido de isenção de custas judiciais formulado pela URBIS, reconhecendo, contudo, a isenção em favor do Estado da Bahia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade de economia mista URBIS, atuando em regime não concorrencial e com objetivo social voltado à realização de políticas públicas, faz jus à isenção do pagamento de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, pois se volta contra decisão que indefere benefício legal.
4. A URBIS é sociedade de economia mista, regida pelo direito privado, ainda que atue em cooperação com o Estado da Bahia.
5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 387 não contempla o reconhecimento da isenção de custas processuais às sociedades de economia mista, mas apenas a submissão ao regime de precatórios.
6. A jurisprudência do STF, em casos como as Reclamações 66.659 e 70.711, confirma a ausência de aderência estrita entre os paradigmas invocados e o tema da isenção de custas, que deve ser analisado segundo a legislação infraconstitucional.
7. A Lei nº 9.289/1996, em seu art. 4º, não inclui as sociedades de economia mista entre os entes isentos do pagamento de custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A sociedade de economia mista regida pelo direito privado não é isenta de custas processuais, ainda que atue em regime não concorrencial e desempenhe atividade de interesse público.
2. A ADPF 387 não trata da gratuidade da justiça ou isenção de custas para sociedades de economia mista.
3. A isenção de custas processuais somente é cabível quando houver previsão legal expressa." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 66.659 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/12/2024; STF, Rcl 70.711 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/10/2024; TRF1, AG 1018956-13.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, j. 14/11/2023; TRF1, EDAG 1012629-52.2022.4.01.0000, Rel.
Des.ª Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 24/07/2024; STJ, AgInt no AREsp 2303549/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/08/2023. (TRF1; AI 1023229-64.2024.4.01.000; Décima Segunda Turma; Relator (a) Desembargador Federal Rosana Noya Alves Weiber Kaufmann); PJe 15/05/2025). - grifamos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de isenção de custas formulado pela impetrante.
Intime-se a impetrante para recolhimento das custas processuais devidas, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. (Goiânia, data e assinatura eletrônicas). PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal