PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029635-52.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:POLIANA MACHADO NUNES PERFEITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A DESTINATÁRIO(S): POLIANA MACHADO NUNES PERFEITO LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - (OAB: DF12753-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461483551) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029635-52.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029635-52.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:POLIANA MACHADO NUNES PERFEITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029635-52.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre proventos de natureza previdenciária, em razão de moléstia grave, bem como para condenar a ré à repetição do indébito tributário, fixando o termo inicial em 27/08/2024.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não restou comprovado requisito essencial para a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, qual seja, a percepção de proventos de aposentadoria vinculados ao regime oficial de previdência (RGPS), defendendo interpretação restritiva do dispositivo legal.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada argumenta que os valores percebidos junto à Fundação Banco Central de Previdência Privada – Centrus possuem natureza previdenciária, sendo desnecessária a vinculação ao regime geral de previdência social, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. Sustenta, ainda, estar devidamente comprovada a moléstia grave, fazendo jus à isenção pleiteada.
É o relatório. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada
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21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029635-52.2025.4.01.3400 V O T O A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves, dentre as quais se inclui a neoplasia maligna.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado, por meio dos documentos juntados, que a parte autora é portadora de neoplasia maligna (CID C53), circunstância reconhecida na sentença e não impugnada de forma eficaz pela apelante. Ademais, conforme consignado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 598, afasta a exigência de laudo médico oficial, bastando a comprovação da moléstia por outros meios idôneos de prova.
A controvérsia central devolvida a esta instância recursal diz respeito à necessidade, ou não, de vinculação ao regime geral de previdência social para fins de fruição da isenção. A tese recursal não merece prosperar. Isso porque, conforme assentado na sentença, a interpretação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 não autoriza restringir o alcance da norma apenas aos beneficiários do regime oficial de previdência.
O dispositivo legal limita-se a exigir que os rendimentos possuam natureza de proventos de aposentadoria, sem estabelecer distinção quanto à origem - se pública ou privada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes colacionados aos autos, consolidou o entendimento de que a isenção também alcança valores percebidos a título de complementação de aposentadoria paga por entidades de previdência privada, desde que ostentem natureza previdenciária.
Tal orientação afasta, portanto, a exigência de concomitância com aposentadoria pelo RGPS, revelando-se suficiente a comprovação da inatividade e da natureza previdenciária dos proventos. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que os valores percebidos pela parte autora junto à Fundação Banco Central de Previdência Privada – Centrus decorrem de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo identificados como “BENEFÍCIO TEMPO” e “CENTRUS-APOS.TP”.
A sentença, com acerto, reconheceu que tais valores possuem natureza jurídica de complementação de aposentadoria, inserindo-se no conceito de proventos de aposentadoria para fins de incidência da norma isentiva. Com efeito, o regime de previdência complementar tem por finalidade justamente a constituição de renda para a inatividade, não havendo justificativa jurídica para excluir tais valores do âmbito de proteção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Quanto ao termo inicial, a sentença fixou como marco a data de 27/08/2024, correspondente ao início da aposentadoria, por ser posterior ao diagnóstico da moléstia grave (21/12/2019). Tal entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada, segundo a qual a isenção tem início na data do diagnóstico da doença ou da aposentadoria, o que ocorrer por último. Não há, portanto, reparo a ser feito nesse ponto.
Reconhecido o direito à isenção, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, desde o termo inicial fixado. Quanto aos critérios de atualização, correta a sentença ao determinar a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, bem como do art. 3º da EC nº 113/2021, porquanto tal índice já engloba correção monetária e juros de mora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada
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21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029635-52.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029635-52.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:POLIANA MACHADO NUNES PERFEITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CENTRUS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO COM O RGPS. SÚMULA 598 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA (POSTERIOR AO DIAGNÓSTICO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança os proventos de aposentadoria percebidos por portador de moléstia grave, dentre as quais a neoplasia maligna, devidamente comprovada nos autos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção, nos termos da Súmula 598.
3. Os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada possuem natureza previdenciária, enquadrando-se no conceito de proventos de aposentadoria para fins de incidência da norma isentiva.
4. É indevida a exigência de prévia ou concomitante aposentadoria pelo regime geral de previdência social (RGPS), inexistindo distinção legal entre regimes oficial e complementar para fins de concessão da isenção.
5. O termo inicial da isenção deve ser fixado na data do diagnóstico da moléstia grave ou da aposentadoria, o que ocorrer por último, corretamente estabelecido, no caso, na data de início do benefício previdenciário.
6. Reconhecido o direito à isenção, é devida a repetição do indébito tributário, com atualização pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma