PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1029720-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA REGINA SDRUBOLINI HENARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GUIDO MOTA - DF35664 e PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO - DF63414 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Federal proposta por FATIMA REGINA SDRUBOLINI HENARES, em desfavor de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com vistas ao provimento jurisdicional para a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária, incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, por ser portador de doença grave. Requer, ainda, a repetição de indébito dos valores recolhidos nos últimos cinco anos e a prioridade da tramitação.
A União apresentou contestação (ID 2132132352), alegando a falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de prévio requerimento administrativo e a prescrição quinquenal. Após a juntada da réplica (ID 2157900641), os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDE-SE. Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, uma vez que o recolhimento indevido de tributo caracteriza o interesse processual na ação para repetição de indébito, dispensado o prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, não há no direito brasileiro a obrigatoriedade de prévio esgotamento da via administrativa antes da postulação judicial, ressalvadas as peculiaridades referentes aos benefícios previdenciários, hipótese que não é o caso dos autos. Nesse sentido foi o voto proferido pelo ministro Dias Toffoli no julgamento do ACO 1650: “É certo que o requerimento administrativo na seara fiscal não constitui condição para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário com compensação de créditos da mesma natureza.” (cf.
ACO 1650 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015). Em semelhantes hipóteses o egrégio TRF – 1ª Região firmou o seguinte entendimento, verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DESNECESSECIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DISPENSADA.
SÚMULA Nº 598STJ. REMESSA NECESSÁRIA, INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição do recurso adesivo deve observar o preenchimento de dois requisitos: sucumbência recíproca entre as partes (autor/réu) e a existência de insurgência anterior da parte adversa, nos termos do art. 997, § 1º do CPC.
2. A previsão de isenção de IRPF para o caso de moléstias graves está contida na norma do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713, de 22/12/1988.
3. A prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Assim, o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido.
4. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
5. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), condensada na Súmula 598.
6. Restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 168, inciso I, do CTN). Sobre os valores a serem compensados acrescentar-se-ão juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao pagamento indevido, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97, vedado o acréscimo de qualquer outra taxa de juros ou correção monetária.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973).
7. No julgamento do RE 1.420.691/SP-RG (Tema 1262), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição da República(RE 1.420.691/SP, rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 21/08/2023).
8. A restituição do indébito deve ocorrer pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 9.Remessa necessária, interposta, parcialmente provida - para determinar queeventual restituição/compensação ocorra mediante expedição de precatório (tema 1.262).
10. Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida.
11. Recurso Adesivo não conhecido.
12. Honorários advocatícios, a serem apurados em liquidação de sentença, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e 5º, do Código de Processo Civil. (ReeNec 1073463-15.2022.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) Quanto ao mérito, a Lei n. 7.713/88, que disciplina sobre o Imposto de Renda, dispõe no art. 6º as hipóteses em que não deve haver sua incidência: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Insta salientar que para a concessão da isenção em questão, é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, de recidiva da enfermidade e da apresentação de laudo médico oficial.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/1988, ART. 6º,
XIV. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011).
2. Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
3. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução. Precedentes.
5. Remessa oficial parcialmente provida. (AC 1000305-90.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/06/2020) A Súmula n. 598, do STJ, estabelece: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" E a Súmula n. 627, do STJ, preceitua: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Ao que se apura, os documentos anexados aos autos, notadamente o documento ID 2125491622 informa que o(a) autor(a) foi diagnosticado(a) com neoplasia maligna em 11/11/1999, enquanto o documento ID 2125491908 noticia a aposentadoria do autor em 03/01/2013. Assim, impõe-se o reconhecimento da isenção do imposto de renda, conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 7.713/88. Prescrição O Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, com aplicação do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral, tema 4), de relatoria da Ministra Ellen Gracie, firmou tese declarando a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição ou compensação de indébito ajuizadas a partir de 9/6/2005.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição quinquenal, no que diz respeito aos recolhimentos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a. Reconhecer, desde 03/01/2013, o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria/pensão do(a) autor(a), por ser portador(a) de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; b.
Condenar a União à repetição do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria/pensão da parte autora, relativos aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496). Interposto eventual recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Se não houver recurso, arquivem-se com baixa na distribuição. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a União (Fazenda Nacional) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo contendo os valores devidos.
Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Havendo concordância, expeça-se RPV. Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Publique-se. Brasília/DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento)