Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE VICENTE
- Advogado
- MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA (OAB 18722/PI)
Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029856-44.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE VICENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA - PI18722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALEXANDRE VICENTE MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA - (OAB: PI18722) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2290780392 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1029856-44.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE VICENTE Advogado do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA - PI18722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INICIAL - Emenda da petição inicial (Portaria SEI/TRF1 nº 13764230 - Portaria 6ªVF/SJPI nº 2/2021)
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC, item 9.1.4 do do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799 e art. 4º da Portaria SEI/TRF1 nº 13764230), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para, conforme o caso: a) juntar aos autos quaisquer dos seguintes documentos: documentos de identificação (RG e CPF) (Documentos Essenciais à Propositura da Ação do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799) e/ou a procuração, quando proposta a demanda por advogado(a); comprovante de residência atual (fatura de água, luz, telefone etc.) ou declaração de endereço que substitua o comprovante (declaração do posto/agente de saúde, dos agentes de polícia local, da Prefeitura Municipal/Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, da escola pública etc., desde que emitida por quem tenha fé pública.
Isso porque a declaração deve substituir comprovante emitido por concessionária de serviço público), em nome de integrante do núcleo familiar e emitido até três meses antes do ajuizamento da ação (Documentos Essenciais à Propositura da Ação do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799); ATUALIZADO certidão de casamento atualizada (2ª via deve haver sido emitida após o óbito), nos pedidos de pensão por morte proposto por cônjuge; certidão de óbito do instituidor, nos pedidos de concessão de pensão por morte; certidão de nascimento, de natimorto ou de óbito da criança, nos pedidos de concessão de salário salário-maternidade; comprovante de inscrição no CadÚnico, nos pedidos de concessão de benefício assistencial (item 9.2.2.1 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799); procuração pública ou procuração assinada por duas testemunhas (nesta última hipótese todos os signatários devem ter firma reconhecida em cartório), na hipótese de a parte autora ser analfabeta (item 9.1.6 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799 c/c do CC).
