Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA MENDES DUARTE REZENDE
- Advogado
- LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB 94449/RS)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029893-96.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA MENDES DUARTE REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A Destinatários: ADRIANA MENDES DUARTE REZENDE LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - (OAB: RS94449-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 453599577 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1029893-96.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA MENDES DUARTE REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A
DECISÃO
Trata-se de Incidentes de Uniformização interpostos pela União e pela parte autora, ambos em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela União, para reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional no interstício de 12 meses, determinando, contudo, que o termo inicial da contagem do referido interstício e dos respectivos efeitos financeiros observe os marcos temporais fixados nos §§ 1º e 2º do art. 10 do Decreto nº 84.669/80, com fundamento no Tema nº 1.129 do Superior Tribunal de Justiça.
A União Federal sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza do prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de progressões funcionais já efetivadas administrativamente, defendendo a incidência da prescrição do fundo de direito, em contraposição à prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) aplicada pela Turma Recursal.
