Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CFC TOP GEAR LTDA
- Advogado
- FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029950-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CFC TOP GEAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: CFC TOP GEAR LTDA FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266000111 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "C" 1029950-17.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CFC TOP GEAR LTDA REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. A embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que a verba honorária fixada seria irrisória, requerendo sua majoração por apreciação equitativa.
A UNIÃO, por sua vez, pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que a parte pretende rediscutir matéria já decidida.
É o relatório.
Decido. Não se verifica o vício apontado. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa à sucumbência, tendo condenado a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. Assim, não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado. O que pretende a embargante, em verdade, é a modificação do critério adotado para a fixação da verba honorária, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
