PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1029953-66.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L. S. D. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA AMANCIO CARNEIRO - BA34092 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica. Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova. De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita. Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso dos autos, em resposta a quesito específico (ID. 2163554427), o perito designado informou que o paciente menor, representado por sua genitora, apresenta (CID F91.3 )Transtorno Opositor Desafiador e (CID F84) Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade. Conforme o laudo pericial, o início do impedimento se atestou em 14/12/2024.
Trata-se de um paciente com quadro clínico de baixo limiar de frustração, irritabilidade e episódios de agressividade, inquietação, agitação, atraso do desenvolvimento cognitivo, emocional e social com instabilidade emocional e distraibilidade com diagnóstico de Transtorno Opositor Desafiador, (TOD), em uso de Risperidona e Nortriptilina. Realiza acompanhamento no Núcleo de Atendimento Educacional Especializado em Ichu- Ba com Psicólogo, Psicopedagogo e Psiquiatra.
Não faz outros acompanhamentos por ausência de vagas pelo SUS.
5) Essa doença, moléstia ou lesão gera impedimento de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (
X ) Sim. ( ) Não.
15) O(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros. - Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)??? (X) Sim. Esclareça: Desde 14/12/2022 o paciente apresenta quadro de atraso do desenvolvimento cognitivo, emocional e social com instabilidade emocional, baixo limiar de frustração, agressividade, agitação e distraibilidade, com necessidade de terapias multidisciplinares de elevada carga horária, com necessidade de cuidador em tempo integral. ( ) Não.
Esse quadro reforça de maneira inequívoca a gravidade da patologia e sua repercussão direta sobre as condições de vida e o pleno exercício dos direitos da parte autora. Passo então a analise do estudo social. De acordo com o estudo social (id. 2173204435), a parte autora reside em um imóvel alugado pela sua genitora. A renda familiar total é de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), oriundos do Progama Social Bolsa Família, o que resulta em uma renda per capita de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais).
Ressalte-se que o genitor da parte autora não contribui financeiramente para o seu sustento. Essa realidade evidencia a completa ausência de autonomia econômica e a situação de vulnerabilidade social enfrentada. Destaco que com a edição do Decreto nº 12.534/2025, que alterou o Decreto nº 6.214/2007, houve a modificação dos critérios para a concessão benefício assistencial. Uma das principais mudanças foi que, a partir de 25 de junho de 2025, a renda do Bolsa Família e demais programas sociais de transferência de renda passaram a integrar o cálculo da renda per capita.
Seguindo com a analise ao laudo, no que se refere às condições de moradia, a genitora e o autor residem em um imóvel alugado, contando com 05 (cinco) cômodos pequenos, em condições humildes a habitação, mobília simples e em um estado de conservação ruim. Além disso, por meio da perícia social é possível constatar que a estrutura do imóvel tem paredes rebocadas, mas mal conservadas, piso de cimento e telhas de barro.
Sendo assim, o laudo pericial confirma a vulnerabilidade social e econômica. Assevera o perito ‘’ Deste modo, diante de todas as informações contidas no referido laudo, recomendo que o autor faça jus do beneficio pleiteado ‘’ Em sede de contestação (ID. 2182896698), o INSS alega fundamentos genéricos e, em consulta ao processo administrativo (id. 2182896699), verifico que o indeferimento ocorreu em razão de “Não atende ao critério de deficiência”.
Ocorre que a presente contestação não merece prosperar, uma vez que, conforme constatado na perícia médica judicial, a parte autora é portadora de patologia incapacitante que acarreta impedimento total para o exercício de quaisquer atividades. Ademais, o laudo pericial corrobora a existência de quadro de vulnerabilidade econômica, reforçando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, considerando a situação do caso em preço, reputo comprovada a situação de miserabilidade econômica e social do autor Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). Assim, com base nessas premissas, fixo a data do início do benefício - DIB em 18/12/2023, mesma data do requerimento administrativo (ID. 2182896699).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS à obrigação de conceder à parte autora o benefício assistencial ao deficiente com data de início do benefício - DIB em 18/12/2023, e data de início do pagamento - DIP em 01/10/2025; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 35.234,61 conforme https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição , observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana/BA, data da assinatura. GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal