Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- FRANCISCO LOPES DE ARAUJO, ISABEL LIMA DE FIGUEIREDO, ADAO BRIGIDA, MARIA JOSE TEIXEIRA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL, ANA LUIZA MONTEIRO DE BARROS DA SILVA NETO, CARLOS BOM FIM DE OLIVEIRA, MARIA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA, ARINALDA CORDEIRO DE ALMEIDA, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO, CECILIA DIAS ROSA, ADRIANA CARVALHAL FONSECA, AFONSO ALVES DA CRUZ, ANDREA MARIA DE MARQUE, ANDREIA VIANA FREIRE, CARLOS HENRIQUE VELASQUEZ FERNANDES, EDISON DOS SANTOS TIBAES, EDIZIO FERREIRA DE SOUSA, ELEIDE ROSA MOURA AGUIAR, ELISABETE SOARES DE SOUSA, ELMAR ANTONIO DA SILVA JUNIOR
- Advogados
- PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO (OAB 64415/DF), MICHAEL JOHN MACIEL LEWIS (OAB 75389/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029965-20.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADAO BRIGIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415 e MICHAEL JOHN MACIEL LEWIS - DF75389 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por ADÃO BRIGIDA E OUTROS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), fundado no título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0023304-67.2008.4.01.3400. Verifica-se, mediante confronto entre a documentação da ação coletiva e os documentos deste cumprimento, que os vinte exequentes individualmente contemplados na planilha de ID 1721241453 constam da relação de associados apresentada no processo de conhecimento, com correspondência nominal e de CPF, estando, portanto, abrangidos pelo título executivo.
No presente cumprimento, a União foi intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, conforme ID 1567354882, e não apresentou impugnação. Por decisão de ID 1755530077, foram acolhidos os cálculos apresentados no ID 1721241453, no valor total de R$ 29.563,67, atualizado até março de 2023, e determinada a inclusão do feito no SIREA para expedição das requisições de pagamento. Após a prolação da referida decisão, foi expedido o ato ordinatório de ID 1760191095, certificando a inclusão do feito no SIREA.
Embora a União tenha sido intimada desse ato subsequente, não se verifica intimação específica da executada acerca da decisão de ID 1755530077. De outro lado, há inexatidão material na decisão de ID 1755530077 quanto ao percentual dos honorários contratuais. Embora tenha sido consignado genericamente o destaque de 6% a título de honorários contratuais em favor de TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, CNPJ nº 37.***.***/0001-88, a própria planilha de ID 1721241453, expressamente acolhida pela decisão, discrimina honorários contratuais no percentual de 15% para e MARIA JOSÉ TEIXEIRA, e de 6% para os demais exequentes.
