PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1030026-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID SAYURI DIAS OKAMOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide. De início, importante deixar registrado que a UNIÃO detém legitimidade passiva ad causam, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES. O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o BANCO DO BRASIL SA, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A instituição financeira, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Quanto à alegação de falta de interesse do autor, verifica-se que a postulação em questão prescinde do prévio requerimento administrativo, mostrando-se adequada a via judicial, sobretudo quando os documentos juntados aos autos fornecem os elementos necessários à apreciação do pedido, como no caso.
Ademais, a impugnação à pretensão deduzida na inicial, manifestada pelos réus, em contestação, constitui o fundamento expresso do interesse de agir da parte autora. Ademais, quanto a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal para julgamento da lide, verifica-se que o valor atribuído ao feito e inferior a 60 salários mínimos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Por fim, considerando que a parte autora é profissional dentista atuando desde Maio de 2020, entendo razoável manter a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, rejeito os embargos de declaração apresentados JÁ, no mérito, adianto que a pretensão da parte demandante merece ser acolhida.
Afinal, de fato, a Lei n. 10.260/2001, que regulamenta o programa do FIES, no seu art. 6-B, III, garante: Art. 6o -B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Como se vê, para fins de concessão do abatimento e consequente suspensão da fase de amortização do financiamento estudantil é necessário que o médico/profissional tenha atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, pelo período mínimo, ininterrupto, de seis meses, não prevendo a lei qualquer forma de regulamentação sobre o tema para o usufruto do benefício em tela.
No caso, consta no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde de id 2180457809 que a parte autora trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. E, após o encerramento da marcha processual, a parte demandada não logrou êxito em afastar a presunção gerada pela documentação acostada, a qual refere que a parte demandante, efetivamente, preenche os requisitos para obter o abatimento requerido na peça vestibular.
Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer à parte demandante o direito de abater 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil (FIES) para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, com abatimento do saldo devedor total, de eventuais valores que foram indevidamente pagos pela parte autora.
Atualização pelo MCCJF. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Transitando em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF