Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJMT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MAURICIO MAKRAKIS
- Advogado
- IVANETE FATIMA DO AMARAL (OAB 10151/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1030032-59.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURICIO MAKRAKIS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS MATO GROSSO
DECISÃO
MAURÍCIO MAKRAKIS impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra o GERENTE-EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CUIABÁ/MT. A petição inicial narra que, em 25/02/2026, o impetrante protocolou requerimento administrativo de isenção de Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sob o protocolo nº 53334608, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O impetrante informa que apresentou toda a documentação necessária à análise do pedido, inclusive documentação médica comprobatória de moléstias graves, e que, até a data do ajuizamento desta impetração, em 21/07/2026, o requerimento permanece com o status "Em Análise" no sistema Meu INSS, sem que qualquer decisão administrativa tenha sido proferida.
O impetrante pede a concessão de liminar para que o INSS seja compelido a concluir a análise do requerimento administrativo no prazo de 10 dias.
É o relatório.
Decido O mandado de segurança é o instrumento constitucional destinado a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A impetração é tempestiva. O ato coator é omissivo e de caráter continuado, razão pela qual o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica da mesma forma que nos atos comissivos, renovando-se enquanto a omissão persiste.
O impetrante apresentou prova documental pré-constituída suficiente para demonstrar o direito invocado. A impetração preenche os requisitos formais de admissibilidade. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração de dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da : a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de que a demora na prestação jurisdicional torne ineficaz a medida, caso concedida ao final.
