Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEURIMAR BENCHIMOL DOS PASSOS
- Advogado
- RUSTENE ROCHA MONTEIRO (OAB 11974/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1030065-56.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: NEURIMAR BENCHIMOL DOS PASSOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria, com reconhecimento de período especial, em razão do exercício da atividade de vigilante. Considerando a orientação firmada em precedente vinculante pelo STF, no julgamento do Tema 1209, eventuais períodos de exercício da atividade de vigilante constantes na inicial serão computados estritamente como tempo de contribuição comum, independentemente do uso de arma de fogo.
A fim de identificar demandas sem a prévia análise na via administrativa e garantir a utilidade do provimento jurisdicional, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), devendo adotar as seguintes providências:
1) Apresentar Planilha de Tempo de Contribuição consolidada, na qual deverão constar, de forma discriminada: Os períodos já reconhecidos pelo INSS na via administrativa; Os períodos (especiais e comuns) não reconhecidos pela Autarquia, desde que tenham sido objeto de requerimento administrativo prévio, instruídos com os respectivos documentos comprobatórios (PPP, LTCAT, CTPS, RAIS, etc.) apresentados naquela oportunidade (conforme Tema 1124 do STJ); O tempo de atividade de vigilante computado, agora, como tempo comum (fator 1.0).
2) Delimitar a questão controvertida, indicando expressamente quais períodos (especiais e comuns) foram indeferidos pelo INSS, apesar de constarem no requerimento administrativo e de possuírem documentação correspondente apresentada ao ente previdenciário.
3) Juntar aos autos a cópia integral e legível do processo administrativo, para fins de verificação da documentação que foi submetida à análise da Autarquia e demonstração do interesse de agir, nos moldes da orientação firmada pelo STJ no Tema 1124. Fica a parte autora advertida de que a ausência de prova do prévio requerimento administrativo e da apresentação dos documentos pertinentes na via administrativa para os períodos pleiteados poderá ensejar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos respectivos lapsos temporais.
