PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1030169-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VAUDECIR ROSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que o recurso seja encaminhado ao órgão julgador. O pedido de liminar foi indeferido. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 2180772308). Informações prestadas (ID 2182678971). Manifestação da UNIÃO (ID 2182380446).
O Ministério Público Federal deixou de opinar, por entender ausente interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (ID 2186919262). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. No mérito, impõe-se a concessão da segurança. Compulsando-se os autos extrai-se que o recurso administrativo foi interposto em 04/12/2023, encaminhado para a CRPS em 10/07/2024 e até o momento sequer foi distribuído ao órgão julgador competente (ID 2182679019). Ora, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
É notório que o excesso de demanda tem provocado atrasos na análise dos requerimentos administrativos pelo INSS, perfeitamente justificados pelas dificuldades que comprometem a eficiência administrativa, notadamente a deficiência crônica de recursos humanos e materiais, de modo que o critério da ordem cronológica é razoável na medida em que tem por objetivo garantir a isonomia e a impessoalidade no serviço público.
Por outro lado, no caso concreto, a demora é excessiva e, uma vez que se trata de benefício previdenciário, indispensável à sobrevivência do(a) impetrante, forçoso reconhecer a omissão violada do princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII), o que torna necessária a intervenção judicial para a proteção do direito líquido e certo do impetrante. Sendo assim, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada impulsione a tramitação do requerimento formulado pela impetrante, com a adoção de todas as medidas necessárias à conclusão do procedimento.
Diante desse desate, DEFIRO o pedido de liminar, para, reforçando o caráter mandamental da presente sentença, conceder à UNIÃO o prazo máximo de 90 dias para a conclusão do procedimento, contados da ciência da presente sentença. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Desnecessária nova intimação do MPF, considerando a informação de que não intervirá no feito.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF