Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDELIO TEODORO DE SOUZA
- Advogados
- MAYCON DOUGLAS DE PAULA COSTA (OAB 212775/MG), ELI CHABUDE DUTRA (OAB 33564/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1030192-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDELIO TEODORO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYCON DOUGLAS DE PAULA COSTA - MG212775 e ELI CHABUDE DUTRA - MG33564 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (id 2181427231), alegando omissão na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (id 2180809148). Contrarrazões (id 2199638056).
É o relatório necessário.
Decido. Em que pesem os argumentos expendidos pela embargante, os Embargos de Declaração opostos não merecem ser acolhidos. É sabido que os Embargos Declaratórios se destinam a aclarar eventual obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se que o inconformismo da parte se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração, nos termos art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, a Fazenda Nacional, titular do crédito do imposto de renda, possui competência e estrutura para oficiar, comunicar ou manter contato com o INSS. Para a reforma da decisão embargada existe o recurso processual adequado e cabe à parte insatisfeita manejá-lo na forma da Lei. Pelo exposto, rejeito os embargos.
Intime-se a União (Fazenda Nacional) do teor da presente decisão, bem como para cumprimento imediato da decisão de id 2180809148.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (dias). Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Datada e assinada eletronicamente
