PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1030312-37.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA MARIA MACEDO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO BRAZ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PA34328 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária. Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar:
1- a materialização da contingência prevista em lei (evento morte);
2- a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; e
3 - sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. A carência, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, resta dispensada por força do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de cônjuge, companheira/companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica é presumida.
JÁ no caso dos pais, irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), do enteado e do menor tutelado, a dependência econômica há que ser comprovada (§ 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). À luz de tais considerações, passa-se à análise do caso concreto. De início, a contingência prevista em lei como apta a ensejar a concessão do benefício está devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada aos autos, que certifica o falecimento de Vivian Chistiny Macedo Santos em 07/05/2024 (ID 2194542958).
A qualidade de segurada da de cujus na data do óbito também restou demonstrada. Conforme se extrai do CNIS, Vivian manteve vínculo empregatício com T P A Consultoria e Tecnologia em Informática Ltda. de 02/01/2014 até 07/05/2024, data de seu falecimento, estando, portanto, vinculada ao RGPS quando ocorrido o evento morte (ID 2194543029). Nesse viés, a controvérsia reside na comprovação de dependência econômica entre a parte autora e a falecida, a qual deve ser comprovada, conforme já expendido acima.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser efetivamente demonstrada. Por outro lado, não se exige que seja exclusiva, sendo possível o reconhecimento do direito ainda que o genitor possua alguma fonte própria de renda, desde que comprovado que a contribuição financeira prestada pelo filho falecido era substancial e necessária à subsistência do núcleo familiar.
Nesse sentido, o Tema 147 da TNU estabelece que a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, mas a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, não sendo suficiente o mero auxílio financeiro. No caso dos autos, contudo, o conjunto probatório não permite concluir pela existência de dependência econômica nos moldes exigidos para a concessão do benefício.
Embora os documentos apresentados indiquem que a autora e a falecida residiam no mesmo imóvel e que Vivian participava do custeio de despesas domésticas, tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram que a subsistência da genitora dependesse substancialmente dos recursos fornecidos pela filha. A parte autora aponta, como elementos demonstrativos da dependência econômica, o contrato de locação em nome da falecida, contas de energia, cartão de dependente do Banco do Brasil, seguro de vida em que figura como beneficiária, além do vínculo empregatício e da renda auferida pela instituidora.
Tais elementos demonstram a existência de estreita relação familiar e permitem concluir que a falecida contribuía para as despesas do núcleo doméstico. Não são suficientes, entretanto, para demonstrar que essa contribuição possuía caráter substancial e necessário à subsistência da autora. Com efeito, o fato de o contrato de locação e determinadas contas da residência estarem em nome de Vivian deve ser considerado juntamente com a circunstância de que a própria falecida residia no imóvel, de modo que o pagamento de despesas relacionadas à moradia também correspondia ao custeio de suas próprias necessidades.
O compartilhamento das despesas de uma residência comum, ainda que uma das integrantes do núcleo familiar arque com parcela mais expressiva dos gastos, não se confunde, necessariamente, com dependência econômica para fins previdenciários. Do mesmo modo, a indicação da autora como beneficiária de seguro de vida constitui elemento demonstrativo do vínculo familiar e da intenção da falecida de lhe proporcionar proteção patrimonial em caso de morte, mas não comprova, por si só, que a genitora dependesse economicamente dos rendimentos da filha.
Também a remuneração percebida por Vivian demonstra sua capacidade financeira para prestar auxílio, mas não comprova que a autora efetivamente dependesse desse auxílio para sua subsistência. De outro lado, o CNIS da própria demandante revela situação econômica que deve ser considerada na apreciação do conjunto probatório. A autora é titular de aposentadoria por idade desde 17/10/2013, benefício que permanecia ativo na data do falecimento da filha.
Além disso, consta vínculo empregatício da autora com o Gabinete do Prefeito do Município de Belém, iniciado em 01/05/2024, portanto contemporaneamente ao óbito, havendo registro de remuneração própria decorrente dessa atividade laboral: Com efeito, o Hiscre contido no SAT demonstra que, na data do óbito, a autora já era titular de aposentadoria por idade, concedida em 17/10/2013, cuja renda mensal, na competência de maio de 2024, correspondia a R$ 3.221,65.
A esse rendimento somava-se a remuneração decorrente do vínculo mantido com o Gabinete do Prefeito do Município de Belém, iniciado em 01/05/2024, no valor de R$ 2.006,55 mensais, de modo que, no mês do falecimento da filha, a demandante dispunha de rendimentos próprios mensais da ordem de R$ 5.228,20. Tal circunstância, embora não afaste, por si só, a possibilidade de dependência econômica, constitui elemento relevante na análise do conjunto probatório, sobretudo porque não houve demonstração concreta de que, apesar dessas fontes próprias de renda, a contribuição da filha fosse substancial e necessária à subsistência da genitora.
Registre-se, ainda, que a situação econômica atual da demandante reforça a existência de fontes próprias de subsistência. O CNIS registra aposentadoria por idade ativa no valor mensal de R$ 3.506,95 nas competências de 2026, bem como vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Belém, com remuneração de R$ 4.500,00 nas competências mais recentes, perfazendo renda mensal aproximada de R$ 8.006,95.
Assim, não há elementos suficientes que permitam aferir que os rendimentos próprios da autora fossem incapazes de assegurar sua subsistência ou que a retirada da contribuição financeira da filha tenha provocado efetivo comprometimento de suas necessidades essenciais. O que se extrai dos documentos é a existência de coabitação e de colaboração da falecida no pagamento das despesas do núcleo familiar, circunstâncias que, embora revelem auxílio financeiro, não bastam para caracterizar a dependência econômica previdenciária.
Ressalte-se, ainda, que a capacidade econômica da falecida para auxiliar a mãe não se confunde com a efetiva dependência desta. Para a concessão da pensão por morte aos genitores, não basta demonstrar que o filho possuía renda e contribuía para determinadas despesas familiares; é necessário que o auxílio possua relevância econômica suficiente para integrar, de maneira substancial e necessária, os meios de subsistência do beneficiário.
Assim, embora seja possível reconhecer que Vivian contribuía financeiramente para o núcleo familiar e auxiliava sua genitora, não há prova suficiente de que essa contribuição ultrapassasse a esfera da colaboração e solidariedade familiar decorrente da coabitação e assumisse caráter substancial e necessário à subsistência da autora. Dessa forma, não comprovada a qualidade de dependente exigida pelo art. 16, II, da Lei nº 8.213/91, a pretensão não merece acolhimento.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (Lei n° 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso inominado no prazo legal, intimem-se as partes contrárias para apresentação de contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal