Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARIA DO ROSARIO AGUIAR
- Advogados
- JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF), THALES FERREIRA (OAB 64619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030438-35.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES FERREIRA - DF64619, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO ROSARIO AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos da ação coletiva de origem (Processo n.º 0012866-79.2008.4.01.3400), que reconheceu o direito dos inativos e pensionistas à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, nos mesmos moldes conferidos aos servidores ativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho e publicação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo.
Intimada a se manifestar, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2188045030) alegando a existência de excesso de execução, com apresentação de cálculos revisados. A parte exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos valores apresentados pelo INSS, conforme manifestação de ID 2188740463, requerendo expressamente a homologação dos cálculos da autarquia, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
Diante da concordância expressa da exequente quanto ao valor devido e da ausência de controvérsia residual, é cabível o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente no tocante à alegação de excesso de execução, e a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo INSS. O valor total apurado pela autarquia corresponde a , atualizado até 5/2023, sendo referentes ao principal e relativos a honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento em 5% sobre o valor da condenação.
