JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1030659-97.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial apresentou a seguinte conclusão (destaques acrescidos): Qual atividade laboral a parte pericianda declara exercer atualmente? R: Empregada doméstica. - não exerce atividades laborais há aproximadamente 1 ano Outras atividades já exercidas? R: Vendedora em loja. História clínica (anamnese): R: Periciada de 51 anos, residente de cuiabá, solteira, residente com filho de 25 anos, empregada doméstica, não exerce atividades laborais há 1 ano.
Informa diagnóstico de doença de crohn há pelo menos 7 anos. - atualmente em atividade de doença, referindo indicação cirúrgica devido subestenose de transição ileo-cecal. - aguardando liberação do sus. Faz uso de imunobiológico e imunosupressor – infliximabe + azatioprina Refere ainda, diagnóstico de osteoartrite em mãos – em acompanhamento com reumatologista. Descreva o estado clínico da parte pericianda: R: Ao exame físico: autor vem andando sozinho, sem auxílio de terceiros, sem uso de órteses ou próteses.
Marcha típica, tem boa apresentação, com peso adequado. Apresentando raciocínio e pensamentos normais, não apresenta também alterações na fala ou dificuldades para escutar; tem boa orientação no tempo e no espaço. Ao exame físico direcionado: murmurio vesicular universalmente audível sem ra / rcr 2t bulhas normofonéticas sem sopros. Membros sem edema . Mãos sem qualquer deformidade osteoarticular, força preservada.
Palpação do abdome sem alterações, nega dor à palpação. Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda: R: CID10 - K50.9 - Doenc de Crohn de localiz NE Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. R: Conclusões: Periciando portador de doença de crohn e osteoartrite de mãos, doença com controle parcial, pouco sintomática. Apesar da indicação cirúrgica devido subestenose íleo-cecal refere cólicas e constipação.
Não justificando a referencia de incapacidade. Em relação às queixas osteoarticulares em mãos, apresenta-se em edema, sem nodulações ou deformidades articulares, não ficaram definidos quaisquer elementos que justifiquem a incapacidade. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia.
No presente caso, verifica-se que o laudo foi corretamente elaborado, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem as enfermidades da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide. A mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício - não é suficiente para a sua concessão/restabelecimento. Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que, no momento, a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível a concessão do beneficio previdenciário por incapacidade, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão para avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal