PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030760-89.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: VALTER FRANCA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por VALTER FRANCA DE OLIVEIRA contra a UNIÃO FEDERAL, visando executar Acórdão proferido, em julgamento de Apelação, no Procedimento Comum nº 47135-37.2014.4.01.3400, ainda não transitado em julgado, abaixo transcrito:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta, tão só para determinar a reintegração do autor às fileiras militares na condição de adido, para fins de tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Por meio do presente cumprimento provisório de sentença, o exequente pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, sua imediata reintegração na condição de adido, com soldo e tratamento médico, a juntada de suas fichas financeiras e a responsabilização daqueles que eventualmente se coligarem para criar embaraços ao cumprimento da obrigação.
Intimada, a União apresenta manifestação, sustentando, dentre outras cosias, a inadmissibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer com reflexos financeiros, a vedação legal do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, o risco de dano ao erário, a ausência de invalidez definitiva do autor, a incidência da Lei nº 13.954/2019 e a ausência de elementos essenciais à execução (ID 2137804098).
É o relatório.
Decido.
I. Enquadramento Jurídico e Fundamentos Gerais Nos termos do artigo 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso dotado apenas de efeito devolutivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, inclusive nas hipóteses de obrigação de fazer, conforme §5º do referido dispositivo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, inclusive no tocante à obrigação de fazer, desde que não haja risco de irreversibilidade do provimento e que estejam presentes os requisitos da tutela provisória, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso concreto, trata-se de sentença já reformada por acórdão proferido pelo TRF1, o qual reconheceu expressamente o direito do autor à reintegração na condição de adido, com percepção de soldo e vantagens, para fins de tratamento médico-hospitalar adequado, direito esse que ostenta natureza alimentar e essencial, em consonância com os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do direito à saúde (art. 6º e art. 196, CF).
II. Da análise do caso concreto A alegação da União de que o cumprimento provisório está vedado pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 não procede no caso sub judice. O dispositivo em questão é aplicável à execução de vantagens pecuniárias decorrentes de atos administrativos com conteúdo financeiro, mas não obsta o cumprimento provisório de obrigação de fazer que decorre de sentença já proferida e que objetiva assegurar o tratamento de saúde de militar licenciado.
Conforme consolidado na jurisprudência do TRF1 e do STJ, é admissível, em caráter provisório, a reintegração de militar na condição de adido para fins exclusivos de tratamento de saúde, com percepção das vantagens do posto, desde que reconhecida judicialmente a ilegalidade do desligamento e o nexo entre o serviço militar e a condição clínica, o que se verifica nos autos. O risco de perecimento do direito à saúde do autor, que se encontra inválido e sem acesso à rede hospitalar das Forças Armadas, justifica a urgência e a medida de reintegração provisória, nos exatos termos já definidos pelo acórdão exequendo.
A concessão do cumprimento provisório, ademais, não importa irreversibilidade da medida, uma vez que eventual modificação do julgado poderá ser compensada nos moldes do art. 520, incisos I e II do CPC. Quanto à exigência de caução, esta é afastada com fundamento no art. 521, I do CPC, haja vista tratar-se de crédito de natureza alimentar e estar o autor em comprovada condição de hipossuficiência.
III. Conclusão
Diante do exposto, DEFIRO o cumprimento provisório da obrigação de fazer, para determinar à União que proceda à reintegração de VALTER FRANCA DE OLIVEIRA às fileiras militares, na condição de adido, com o objetivo de assegurar-lhe tratamento médico-hospitalar adequado, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias e funcionais decorrentes da graduação anteriormente ocupada, a partir da data do desligamento indevido, nos termos do acórdão proferido pelo TRF1.
Fica dispensada a caução, com fundamento no art. 521, I do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da medida, sob pena de eventual imposição de multa coercitiva (astreintes), a ser fixada oportunamente em caso de descumprimento. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON