Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO
- Advogados
- RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO (OAB 20139/MA), JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO (OAB 20395/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1030833-84.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 e RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 POLO PASSIVO:INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança objetivando a colação de grau especial no Curso de Medicina, com a consequente expedição de certidão de conclusão de curso e diploma, no prazo de 24 horas, para que o impetrante possa apresentá-los em tempo hábil ao Conselho Regional de Medicina – CRM e à Prefeitura Municipal de Ananindeua. Narra que cursa o 11º período da faculdade de Medicina, destacando que o histórico só possui as notas até o 10º período, pois as notas do semestre subsequente ainda não foram lançadas, mas o último semestre só se refere a estágio supervisionado, cuja carga horária já cumpriu em sua grande maioria.
Acrescenta, por fim, que ainda está pendente de cursar o 12º período. Afirma que necessita colar grau antecipadamente porque foi aprovado em um concurso para o cargo de médico na Prefeitura Municipal de Ananindeua, cuja apresentação dos documentos (Certificado de conclusão de curso de nível superior em Medicina e o registro no respectivo conselho de classe - CRM) é até a data de hoje, 18 de agosto de 2022.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Para o deferimento do pedido liminar, há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III). É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
