Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALGAR TELECOM S/A
- Advogado
- HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1030978-20.2024.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALGAR TELECOM S/A REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ALGAR TELECOM S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL. No curso do processo, a parte autora informou a celebração de solução consensual homologada pelo Tribunal de Contas da União, envolvendo o contrato de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, bem como a posterior assinatura do Termo Único de Autorização, requerendo, em razão do cumprimento das condições pactuadas, a homologação da renúncia à pretensão deduzida nestes autos e a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil.
A autora juntou aos autos documentação comprobatória da assinatura do Termo Único de Autorização e reiterou o pedido de extinção do processo, bem como de liberação das garantias prestadas. Regularmente intimada, a ANATEL manifestou expressa concordância com o pedido formulado pela autora, requerendo igualmente a extinção do processo por renúncia à pretensão, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. (id 2254876401).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação. No caso concreto, verifica-se que a autora manifestou expressamente sua renúncia à pretensão deduzida nestes autos, providência que foi apresentada de forma inequívoca e respaldada por acordo celebrado entre as partes no contexto da solução consensual homologada pelo Tribunal de Contas da União.
Além disso, a ré anuiu expressamente ao requerimento formulado, inexistindo controvérsia pendente quanto ao encerramento da presente demanda. Desse modo, estando presentes os pressupostos legais, impõe-se a homologação da renúncia à pretensão e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, observa-se que as partes convencionaram expressamente, no âmbito do ajuste que fundamentou a extinção da demanda, que cada qual suportaria os honorários de seus respectivos patronos e demais despesas processuais, não sendo devidos honorários sucumbenciais recíprocos.
