PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031001-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WEDERSON TAVARES FURTADO DOS ANJOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A, JOYCE ALVES DA SILVA - MG201659-A e DIEGO ERNESTO LEMES - MG143597-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLANGE GONCALVES DIAS - SP120821, ANDREA DAMM DA SILVA BRUM DA SILVEIRA - RJ79208-A, NADSON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA - PB11894-A e FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF66183-A DESTINATÁRIO(S): MARIANA MENDES PEREIRA JOYCE ALVES DA SILVA - (OAB: MG201659-A) JOAO LEONARDO BORGES FILHO DIEGO ERNESTO LEMES - (OAB: MG143597-A) WEDERSON TAVARES FURTADO DOS ANJOS GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) IZABELA CRISTINA MUNIZ DA SILVA GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) TAYSA ANGELICA DE SOUZA DIAS GUILHERME JUK CATTANI - (OAB: SC41824-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459210329) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031001-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031001-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WEDERSON TAVARES FURTADO DOS ANJOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A, JOYCE ALVES DA SILVA - MG201659-A e DIEGO ERNESTO LEMES - MG143597-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLANGE GONCALVES DIAS - SP120821, ANDREA DAMM DA SILVA BRUM DA SILVEIRA - RJ79208-A, NADSON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA - PB11894-A e FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF66183-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1031001-97.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de suspensão dos efeitos da Resolução nº 230/2020, editada pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO), que dispôs sobre a vedação ao cirurgião-dentista de realização de procedimentos cirúrgicos na face ali indicados, dispondo, ainda, sobre as sanções disciplinares aplicáveis no caso de descumprimento da norma.
Suscita a Apelante preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que os vícios atribuídos à Resolução CFO nº 230/2020 não foram devidamente examinados na sentença recorrida. No mais, sustenta que deve ser reconhecida a ilegalidade da Resolução CFO nº 230/2020, sob os seguintes argumentos: a) não compete ao Conselho Federal de Odontologia (CFO) editar normas infralegais que restrinjam a atuação do cirurgião-dentista; b) houve violação ao princípio da legalidade, pois as limitações previstas na Resolução CFO nº 230/2020 não encontram amparo na Lei nº 5.081/1966, que disciplina o exercício da Odontologia, ou na Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013); c) a atuação do cirurgião-dentista não se restringe à região bucal; d) não há vedação legal à realização de procedimentos estéticos ou reparadores pelo cirurgião-dentista; e) as sanções aplicáveis aos profissionais são as previstas no Código de Ética Odontológica.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Foram apresentadas contrarrazões. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1031001-97.2023.4.01.3400
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Preliminar A arguição de cerceamento do direito de defesa não se refere propriamente a vício na atividade jurisdicional exercida na origem, traduzindo mero inconformismo com os fundamentos adotados na sentença, na qual foi reconhecida a legalidade da Resolução CFO nº 230/2020.
Por essa razão, não deve ser conhecida. Mérito Impõe-se examinar, no caso, a legalidade da Resolução nº 230/2020, editada pelo Conselho Federal de Odontologia, cuja redação, à época do ajuizamento da ação, era a seguinte: Art. 1º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: a) Alectomia; b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting.
Art. 2º. Fica vedado também ao cirurgião-dentista a realização de publicidade e propaganda de procedimentos não odontológicos e alheios à formação superior em Odontologia, a exemplo de: a) Micro pigmentação de sobrancelhas e lábios; b) Maquiagem definitiva; c) Design de sobrancelhas; d) Remoção de tatuagens faciais e de pescoço; e) Rejuvenescimento de colo e mãos; e, f) Tratamento de calvície e outras aplicações capilares.
Art. 3º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização de procedimentos em áreas anatômicas diversas de cabeça e pescoço. Art. 4º. O cirurgião-dentista que realizar, bem como aquele que coordenar e ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados nesta Resolução, responderá a processo ético disciplinar, sendo considerada conduta de manifesta gravidade para a gradação da pena.
Art. 5º. As instituições, associações ou entidades inscritas e registradas nos Conselhos de Odontologia, que ministrarem cursos sobre procedimentos vedados, não reconhecidos ou não relacionados a Odontologia, poderão ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente. (...) (g.n.) O Conselho Federal de Odontologia editou a Resolução nº 230/2020 diante da amplitude conferida na Resolução CFO nº 198/2019 para a realização de procedimento de Harmonização Orofacial, vedando a realização de diversos procedimentos cirúrgicos faciais, como Alectomia, Blefaroplastia, Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas, Otoplastia, Rinoplastia e Ritidoplastia ou Face Lifting (art. 1º).
A justificativa apresentada para essa restrição evidencia a inexistência de formação adequada e de base científica consolidada para a realização desses procedimentos no âmbito da Odontologia. A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, XIII, a liberdade de exercício profissional, condicionada às qualificações estabelecidas em lei, tendo o art. 22, XVI, atribuído à União competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício das profissões.
A Lei nº 5.081/1966, que regula o exercício da odontologia, dispõe sobre as competências do cirurgião-dentista nos seguintes termos: Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. (Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975)
IV - proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V - aplicar anestesia local e truncular;
VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça. (g,.n.) O Decreto nº 20.931/1932, que regulamenta o exercício da medicina, da odontologia e de outras profissões, estabelece que “Ao cirurgião-dentista é vedado praticar intervenções cirúrgicas, que exijam conhecimentos, estranhos à sua profissão, bem como permitir o exercício da clínica odontológica, em seu consultório, a indivíduo não legalmente habilitado para exercê-la” (art. 31).
O art. 1º do Decreto nº 68.704/1971, que regulamenta a Lei nº 4.324/1964, dispõe que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia “(...) têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o território nacional, cabendo-lhes a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País” (art. 1º, caput). O Supremo Tribunal Federal decidiu que os Conselhos Profissionais exercem competência normativa secundária, instrumental e vinculada à lei, limitada à disciplina técnica e fiscalizatória do exercício profissional, sendo vedada a criação de direitos ou obrigações não previstas em lei.
Essa compreensão encontra-se expressa nos fundamentos do voto do Ministro Flávio Dino, proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.911, julgada em 18/02/2026, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2026, que foi proferido nos seguintes termos: (...) O PODER NORMATIVO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS (...) A competência normativa dos Conselhos Profissionais é secundária, instrumental e restrita. Como autarquias especiais, criadas por lei, os Conselhos têm a função de fiscalizar e regulamentar o exercício de profissões legalmente reconhecidas.
Assim, sua atuação normativa se limita à: (i) regulamentação de aspectos técnicos do exercício profissional, detalhando a aplicação da lei e das resoluções do respectivo órgão normativo superior (como o Conselho Federal em relação aos Regionais); (ii) expedição de atos normativos internos, organizando seu funcionamento administrativo e disciplinar; e (iii) definição de parâmetros de conduta profissional, vinculados ao código de ética e às condições de inscrição, registro e fiscalização do exercício da profissão.
Todavia, não possuem competência legislativa. Não podem inovar na ordem jurídica, criar direitos, deveres ou restrições não previstos em lei. Sua competência é meramente regulamentar, derivada da lei que instituiu cada Conselho. Por essa razão, não podem interferir na organização do ensino superior (CF, art. 22, XXIV); não podem condicionar o exercício da profissão a exigências não previstas em lei (CF, art. 5º, II); e seus atos normativos devem sempre se ater à lei de regência e ao âmbito técnico-profissional.
Em síntese, a atuação normativa dos Conselhos Profissionais deve permanecer adstrita ao campo técnico e fiscalizatório das respectivas profissões, sem extrapolar para a esfera educacional ou criar obrigações não previstas em lei, alcançando inclusive pessoas jurídicas externas à sua esfera de competências. (...) No mesmo sentido já havia decidido anteriormente (ADI 7.864 MC-Ref, Relator: Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2025, publicado em 22/10/2025).
Ainda sob essa perspectiva, a adequada compreensão dos limites do poder regulamentar impõe distinguir o exercício de competência restritiva, inerente ao poder de polícia administrativa, do exercício de competência ampliativa, que implicaria a criação de novas atribuições profissionais. Apenas a primeira hipótese encontra amparo no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal também decidiu que é constitucional a imposição de limitações ao exercício profissional, desde que tais restrições estejam fundadas em imperativos técnico-profissionais relacionados à proteção da saúde pública, sem que se configure ofensa à liberdade profissional prevista no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, quando respeitado o princípio da reserva legal, ou seja, que a restrição esteja prevista em norma jurídica formalmente adequada (ADPF 131, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, Public 21-10-2020).
Dessa forma, impõe-se reconhecer que o Conselho Federal de Odontologia, no exercício de seu poder de regulamentação de aspectos técnicos do exercício profissional, ao editar a Resolução nº 230/2020, atuou dentro dos limites de sua competência regulamentar ao definir os limites das atividades odontológicas, com base na Lei nº 5.081/1966, afastando procedimentos estranhos à competência do cirurgião-dentista.
Nesse sentido têm decidido as Turmas da Quarta Seção deste Tribunal, como se vê dos seguintes precedentes, entre outros: PROCESSUAL CIVIL E ADMINITRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LEI N. 5.081/66. EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO CFO N. 230/2020. RESTRIÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Sobre o tema, a sentença impugnada não destoa da jurisprudência desta Turma, no sentido de que "não se verifica ilegalidade na Resolução/CFO nº 230/2020, tendo em vista que a restrição imposta ao exercício da profissão não excede os limites do poder regulamentar expressamente previsto na Lei nº 5.081/66, tampouco ofende a disposição contida no art. 5º, XIII, da Constituição Federal" (AG 1022464-30.2023.4.01.0000, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/06/2024). (...)
5. Apelação da parte autora desprovida.
6. Apelação do Conselho Federal de Odontologia provida para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 85, § 8º do CPC/2015. (AC 1020455-17.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/04/2025) (g.n.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VEDAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA FACE HUMANA ALHEIOS À ODONTOLOGIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA.
1. O Conselho Federal de Odontologia editou a Resolução 230/2020 vedando os seguintes procedimentos cirúrgicos por cirurgiões-dentistas na face humana (nariz, pálpebras, sobrancelhas, orelhas, rosto e pescoço): "Art. 1º Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: (a) alectomia, (b) blefaroplastia, (c) cirurgia de castanhares ou lifting de sobranceiras (d) otoplastia (e) rinoplastia e (f) ritidoplastia ou face lifting".
2. Conforme a justificativa do ato, esses procedimentos cirúrgicos "ainda não estão consagrados como práticas odontológicas", contrariando assim o art. 6º/I da Lei 5.081/1966: "Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação". Competência
3. Não sendo "atos pertinentes à Odontologia", é claro que o Conselho Federal tem competência vedar a prática por qualquer cirurgião-dentista, especialista ou não, conforme o art. 2º da Lei 4.324/1964. Poder de polícia.
4. Essa vedação decorre do legítimo exercício do poder "poder de polícia" decorrente de sua qualidade de autarquia federal de fiscalização do exercício profissional para proteger o interesse público ou eventuais pacientes submetidos a procedimentos "ainda não consagrados pela Odontologia".
5. Com esse fundamento, a vedação também está amparada no princípio da razoabilidade - que a Administração deve observar, nos termos do art. 2º da Lei 9.784/1999.
6. Não há necessidade de lei específica para a "vedação" de "procedimentos cirúrgicos" objeto da Resolução CFO 230/2020. A Lei 5.081/1966 já define que o cirurgião-dentista só pode praticar "os atos pertinentes à Odontologia" (art. 6º/I), sendo assim proibido o que não é pertinente. Vedação é geral
7. A vedação dos procedimentos indicados no art. 1º da Resolução 230/2020 é dirigida a todos os cirurgiões-dentistas. Não estão assim incluídos em nenhuma das 24 especialidades odontológicas, especialmente a "harmonização orofacial" anteriormente reconhecida pela Resolução CFO 198/2019.
8. Tanto isso é verdade que a Resolução 230/2020 foi editada para regulamentar o art. 3º da Resolução 198/2019 com a seguinte justificativa: "Considerando as interpretações extensivas equivocadamente atribuídas a expressão "áreas afins", constante nas alíneas do artigo 3º, da Resolução CFO-198/2019, como justificativa para realização de procedimentos ainda não consagrados como prática odontológica".
9. Vedada a prática desses procedimentos alheios à Odontologia, evidentemente impõe-se a instauração de processo ético disciplinar previsto no art. 4º da Resolução 230/2020.
10. Apelação da autora desprovida. (AC 1047332-91.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/02/2025) (g.n.) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO CFO N. 230/2020. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que manteve a validade da Resolução CFO n. 230/2020, a qual veda a realização, por cirurgiões-dentistas, de determinados procedimentos cirúrgicos na face, no exercício da especialidade de harmonização orofacial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução CFO n. 230/2020 extrapolou os limites da competência normativa do Conselho Federal de Odontologia, ao restringir procedimentos no âmbito da harmonização orofacial, e se tal restrição é compatível com o princípio constitucional da legalidade e da liberdade profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Conselho Federal de Odontologia possui competência legal para disciplinar o exercício da profissão, conforme previsto na Lei n. 4.324/1964 e no Decreto n. 68.704/1971.
4. A Resolução CFO n. 230/2020, ao vedar a realização de procedimentos cirúrgicos específicos, atua dentro dos limites legais, não havendo afronta ao princípio da legalidade ou ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição. A norma foi editada com base em critérios técnicos e legais, não sendo evidenciada qualquer ofensa à segurança jurídica ou extrapolação do poder regulamentar.
5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade da Resolução CFO n. 230/2020, reafirmando sua conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação da parte autora desprovida. Honorários advocatícios recursais arbitrados. (...) (AC 1014930-54.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2025) (g.n.) Decidiu também este Tribunal que, “vedada a prática desses procedimentos alheios à Odontologia, evidentemente impõe-se a instauração de processo ético disciplinar previsto no art. 4º da Resolução 230/2020” (AC 1047332-91.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Novely Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 03/02/2025).
Por fim, a edição da Resolução CFO-SEC nº 285, de 29/03/2026, apesar de ter promovido alterações no art. 1º da Resolução CFO nº 230/2020, não esvaziou seu objeto nem pode ser entendida como reconhecimento da procedência do pedido, uma vez que manteve, em relação ao cirurgião-dentista, a vedação quanto à realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: alectomia, blefaroplastia, cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia e ritidoplastia ou face lifting.
A nova Resolução acrescentou, ainda, o parágrafo único ao art. 1º e apenas ressalvou que “a vedação prevista no caput não se aplica ao cirurgião-dentista devidamente registrado como especialista em Cirurgia Estética Orofacial, nos termos da resolução específica que rege a especialidade, nem aos especialistas em Harmonização Orofacial e em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, relativamente aos procedimentos que lhes sejam atribuídos pelas normas que reconhecem as respectivas especialidades”.
De qualquer forma, não é o caso de se examinar a legalidade desse novo ato normativo, em vista dos limites do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em 10% do valor arbitrado na sentença. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1031001-97.2023.4.01.3400 APELANTE: WEDERSON TAVARES FURTADO DOS ANJOS, MARIANA MENDES PEREIRA, JOAO LEONARDO BORGES FILHO, IZABELA CRISTINA MUNIZ DA SILVA, TAYSA ANGELICA DE SOUZA DIAS Advogado do(a) APELANTE: JOYCE ALVES DA SILVA - MG201659-A Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ERNESTO LEMES - MG143597-A APELADO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA Advogados do(a) APELADO: ANDREA DAMM DA SILVA BRUM DA SILVEIRA - RJ79208-A, FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF66183-A, NADSON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA - PB11894-A, SOLANGE GONCALVES DIAS - SP120821
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO CFO Nº 230/2020. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de suspensão dos efeitos da Resolução CFO nº 230/2020, do Conselho Federal de Odontologia, que vedou ao cirurgião-dentista a realização de procedimentos cirúrgicos na face ali indicados, dispondo, ainda, sobre sanções ético-disciplinares em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da Resolução CFO nº 230/2020, editada pelo Conselho Federal de Odontologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 5.081, de 1966, estabelece que compete ao cirurgião-dentista praticar atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou de pós-graduação, não abrangendo procedimentos estranhos à área odontológica.
4. A Lei nº 4.324/1964 e o Decreto nº 68.704/1971 atribuem ao Conselho Federal de Odontologia competência para fiscalizar, disciplinar e regulamentar aspectos técnicos do exercício profissional, inclusive mediante o exercício do poder de polícia administrativa.
5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os conselhos profissionais exercem competência normativa secundária, instrumental e vinculada à lei, limitada à regulamentação técnica e fiscalizatória do exercício profissional, sendo vedada a criação de direitos ou obrigações não previstas em lei.
6. Na Resolução CFO nº 230/2020 não foi estabelecida nova limitação ao exercício profissional, tendo sido delimitada tecnicamente quais procedimentos não se enquadram como atos pertinentes à Odontologia, nos termos da Lei nº 5.081, de 1966.
7. A jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal se consolidou no sentido da legalidade da Resolução CFO nº 230/2020 e da legitimidade da instauração de processo ético-disciplinar em caso de descumprimento da norma.
8. A superveniência da Resolução CFO-SEC nº 285/2026 não implica perda superveniente do objeto ou reconhecimento da procedência do pedido, pois foram mantidas as vedações relativas aos procedimentos cirúrgicos anteriormente previstos, ressalvadas hipóteses específicas relacionadas às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação interposta pela parte autora não provida. Tese de julgamento: “1. O Conselho Federal de Odontologia é competente para disciplinar aspectos técnicos do exercício profissional e para delimitar procedimentos estranhos à Odontologia, nos termos da Lei nº 5.081/1966. “2. A Resolução CFO nº 230/2020 não extrapola o poder regulamentar do Conselho Federal de Odontologia quando restringe a realização de procedimentos cirúrgicos não consagrados como prática odontológica.” “3.
É legítima a instauração de processo ético-disciplinar em razão da realização de procedimentos vedados pela Resolução CFO nº 230/2020.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; CF/1988, art. 22, XVI; Lei nº 5.081/1966, art. 6º, I; Lei nº 4.324/1964, art. 2º; Decreto nº 20.931/1932, art. 31; Decreto nº 68.704/1971, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.911, Rel.
Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 18.02.2026, pub. 03.03.2026; STF, ADI 7.864 MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 13.10.2025, pub. 22.10.2025; STF, ADPF 131, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020, pub. 21.10.2020; TRF1, AG 1022464-30.2023.4.01.0000, Des. Fed. I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 28.06.2024; TRF1, AC 1020455-17.2022.4.01.3400, Des. Fed. José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 28.04.2025; TRF1, AC 1047332-91.2022.4.01.3400, Des.
Fed. Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, PJe 03.02.2025; TRF1, AC 1014930-54.2022.4.01.3400, Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima-Terceira Turma, PJe 19.12.2025.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de maio de 2026. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma