Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- JOAQUIM SEBASTIAO LIZARDO CRUZ
- Advogado
- FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 29426/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1031002-95.2026.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOAQUIM SEBASTIAO LIZARDO CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DESPACHO
1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e fixo o valor dos honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença.
2. Determino a intimação do devedor para, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta (30) dias (art. 535, CPC).
3. No caso alegação de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC).
4. Se houver impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo quinze (15) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado aceitação tácita. 4.1. Após o decurso do prazo previsto no item 4, sendo a divergência entre as partes relativa aos cálculos apresentados, encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo devido, no prazo de trinta (30) dias. 4.2.
Com a apresentação de eventual cálculo pelo Senhor Contador Judicial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de dez (10) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão.
5. Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para homologação dos cálculos.
6. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme o art. 98, da Lei n. 13.105/2015. Manaus/AM, na data em que assinado eletronicamente. Assinado Eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a)
