Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- NILCIMAR MAGALHAES DE AVELLAR
- Advogados
- FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB 160861/RJ), SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 178063/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1031034-53.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NILCIMAR MAGALHAES DE AVELLAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NILCIMAR MAGALHAES DE AVELLAR contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2 (0033179-61.2008.4.01.3400), proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID 2164565103), com o que a parte concordou (ID 2172411378).
Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e NILCIMAR MAGALHAES DE AVELLAR para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 2164565104) e integral satisfação do crédito exequendo. Expeça-se a requisição de pagamento, conforme os dados constantes da proposta acima indicada.
Ademais, observo que o escritório que atuou na fase de conhecimento e cumprimento de sentença do processo originário nº 0033179-61.2008.4.01.3400, requereu o destaque de honorários contratuais em seu favor, tendo apresentado contrato assinado pela exequente (ID 2184988166). No presente cumprimento de sentença desmembrado, a requerente nomeou novos advogados (ID 2126314599), não tendo sido apresentado o contrato correpondente.
Registro que conforme preceitua o art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB a revogação do mandato e contratação de novo advogado não desobriga o cliente da verba honorária inicialmente contratada. Assim, autorizo o destaque de honorários contratuais de 20% (vinte por cento), conforme disposto em contrato, em favor da pessoa jurídica SILVEIRA, RIBEIRO ADVOGADOS, CNPJ 07.***.***/0001-29 (cf. contrato de ID 2184988166).
