Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEX MESQUITA DE SOUZA
Advogado
JAYME ARRUDA SA (OAB 8148/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031046-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX MESQUITA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYME ARRUDA SA - DF08148 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatários: ALEX MESQUITA DE SOUZAJAYME ARRUDA SA - (OAB: DF08148) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2221045980 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº 1031046-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALEX MESQUITA DE SOUZA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
Decido. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que já efetuou o pagamento administrativo de R$ 324,40 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), referente ao valor do porte e ao seguro embutido, em virtude da ausência de declaração de valor do objeto postado. Contudo, o interesse de agir do autor persiste, pois o valor pleiteado na inicial a título de danos materiais e morais é superior ao montante já pago administrativamente pela ECT.
A pretensão do autor não se exauriu com o pagamento parcial, configurando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para a integral satisfação de sua demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Equiparação da ECT à Fazenda Pública A ECT, por ser empresa pública prestadora de serviço público em regime de monopólio, goza dos privilégios da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 220.906) e previsão do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69.
Tal equiparação implica, para fins processuais, a isenção de custas e a aplicação das regras específicas de juros de mora e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, bem como o regime de precatórios para o cumprimento de sentenças condenatórias. Esta prerrogativa será observada na fase de cumprimento de sentença, caso haja condenação. Do Mérito Da Responsabilidade Civil da ECT e o Extravio da Bagagem A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) enquadra-se como fornecedora de serviços postais e o autor como destinatário final dos serviços postais prestados pela empresa ré.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade da ECT, portanto, é objetiva. No caso em tela, o extravio da bagagem postada pelo autor é fato incontroverso. A própria ECT, em sua contestação (id. 2169758465), reconhece o extravio e informa que providenciou a indenização administrativa, o que corrobora a falha na prestação do serviço.
Dos Danos Materiais O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao conteúdo da bagagem extraviada (roupas, calçados, objetos pessoais e presentes destinados ao seu tio). A ECT, por sua vez, impugna especificamente o pedido, sustentando a ausência de comprovação do dano alegado (art. 373, inciso I, do CPC) e, subsidiariamente, a limitação da indenização aos parâmetros da indenização tarifada prevista nos arts. 7º, § 3º, 32 e 33 da Lei nº 6.538/78 c/c arts. 28 e 31 do Decreto nº 83.858/79, ante a ausência de declaração de valor no ato da postagem.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui, em se tratando de pretensão indenizatória por dano material, a demonstração não apenas da existência do bem, mas também de seu valor. A Súmula nº 59 da Turma Nacional de Uniformização, invocada pela própria ré, dispõe que a ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito.
Tal enunciado afasta o óbice à comprovação da existência e da natureza dos bens transportados, mas não dispensa a prova do quantum debeatur, ônus que continua a recair sobre quem pretende a reparação. No caso em apreço, o autor limitou-se a descrever genericamente o conteúdo da bagagem na petição inicial, mencionando "roupas e objetos pessoais" e "alguns modestos presentes" (id. 2126319105), sem apresentar nota fiscal, recibo, relação discriminada de itens ou qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar o valor de mercado dos bens extraviados.
A simples estimativa unilateral de R$ 4.000,00, desacompanhada de lastro probatório, não é suficiente para amparar a condenação pretendida, sob pena de se autorizar arbitramento sem parâmetro objetivo algum. Não obstante a alegada condição de baixa renda do autor e de seu tio, compreensível a partir das circunstâncias narradas, tal condição não supre a ausência de prova documental mínima quanto ao valor dos bens, que poderia ter sido produzida por meio de recibos de compra, ainda que informais, ou de outros elementos de convicção.
Assim, tais argumentos não merecem prosperar no que concerne à pretensão de ressarcimento pelo valor integral estimado. Diante da ausência de comprovação específica do valor dos bens contidos na bagagem extraviada, o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento, subsistindo o ressarcimento administrativo já promovido pela ECT (R$ 324,40, referente ao valor do porte e ao seguro automático, consoante comprovante SAERP juntado à contestação, id. 2169758465), sem repetição de indébito.
Dos Danos Morais O autor também pleiteia indenização por danos morais. A ECT defende que o ocorrido não passa de "mero aborrecimento", citando precedentes que descaracterizam o dano moral em situações de simples dissabor. Entretanto, o caso em análise transcende o mero aborrecimento. O extravio de uma bagagem contendo roupas, objetos pessoais e presentes, destinada a um familiar em gozo de férias, por um indivíduo de baixa renda que se esforçou para adquirir tais bens e custear o envio, configura situação de angústia e frustração que atinge a esfera extrapatrimonial.
O tio do autor foi privado de seus pertences durante as férias, sendo obrigado a adquirir novas vestimentas, e o autor experimentou a decepção de não poder presentear seus parentes com itens adquiridos com "parcas economias", além do desgaste emocional e temporal em tentativas infrutíferas de solução administrativa junto à ECT, SENACON e PROCON-DF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido o dano moral em casos de extravio de encomendas quando a falha na prestação do serviço causa transtornos significativos que superam o ordinário.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa.
2. Tendo o consumidor optado por enviar carta registrada, é dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao remetente. Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse no rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo destinatário, por isso paga mais.
3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral.
4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1097266 PB 2008/0222166-4, Relator para Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DA CORRESPONDÊNCIA. SEDEX. PASSAPORTE. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 326 STJ.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Tratam-se de apelações interpostas por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e IVANA FRAGA THORNTON em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS à indenização de R$225,56 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, em favor de IVANA FRAGA THORNTON.
2. Discute-se, nos autos, o direito do autor ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do extravio de correspondência enviada pelo SEDEX que, segundo a apelante, continha seu passaporte.
3. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, prestadora de serviço postal, obriga-se a indenizar os usuários, por eventuais danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência enviada. Inteligência dos art. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Resta clara, no caso, a falha na prestação do serviço, consistente no extravio da correspondência, o que causou evidente dano material e moral ao consumidor que, no caso, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
5. Comprovado, no caso, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da ECT, sem que tenha sido demonstrada a existência de culpa concorrente, caso fortuito ou força maior a justificar a falha do serviço, exsurge o dever de indenizar.
6. A estipulação do valor da indenização deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, considerando-se as circunstâncias do fato em si, suas consequências, bem como a capacidade financeira do infrator e as condutas da vítima e do ofensor, de modo a compensar o dano e punir o ofensor. Não pode, por isso, resultar o arbitramento em valor inexpressivo nem exorbitante de forma que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima.
7. Da análise dos autos verifica-se que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prestando-se à justa indenização da parte autora pelos danos materiais e morais sofridos, a fixação da reparação em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais e R$ 225,56 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais.
8. Quanto à alegação de sucumbência recíproca dado que o pedido de condenação por danos morais foi parcialmente deferido, tal pleito não merece prosperar, nos termos da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca").
9. Apelação da ECT desprovida. Apelação adesiva da autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00211155220134013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 08/01/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/01/2021) Considerando a gravidade da conduta da ré (extravio de objeto e falha na resolução administrativa), a natureza do bem extraviado, o impacto na vida do autor e de seu tio (interrupção das férias, necessidade de novas compras, frustração de expectativas), e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, arbitro o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da Correção Monetária e Juros de Mora Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, momento do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de falha na prestação de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do CDC), fluem a partir do evento danoso, ou seja, 18/12/2023 (Súmula 54 do STJ), observados os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/09 e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:
1. REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação do valor dos bens contidos na bagagem extraviada, subsistindo o ressarcimento administrativo já promovido pela ECT (R$ 324,40).
2. CONDENAR a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, 18/12/2023 (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal do Juizado Especial adjunto à 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF