Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FEDERACAO NACIONAL DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS
Advogados
LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE (OAB 162142/MG), ANDRE RODRIGUES DA SILVA (OAB 29489/PR), BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL (OAB 114692/MG), KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 136550/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031053-93.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO NACIONAL DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FEDERACAO NACIONAL DAS SECRETARIAS E SECRETARIOSLILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: MG162142-A) KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - (OAB: MG136550-A) ANDRE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PR29489-A) BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - (OAB: MG114692-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458396923) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031053-93.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031053-93.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO NACIONAL DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031053-93.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Federação Sindical contra a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa da entidade. O autor, em suas razões recursais, sustenta que deve ser reconhecida sua legitimidade extraordinária subsidiária em razão da inexistência de sindicato no município dos substituídos na presente ação.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031053-93.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Federação Sindical, a qual alega possuir legitimidade ativa extraordinária subsidiária em razão da inexistência de sindicato no município dos substituídos na presente ação. Verifica-se que, na situação constante dos autos, a Federação Sindical recorrente não possui legitimidade ativa extraordinária, de forma subsidiária (residual), para promover a ação em primeira instância, uma vez que o documento (Id. 442955543) aponta expressamente a existência do ente sindical estadual: SINSERR - Sindicato das Secretárias e Secretários no Estado de Roraima (CNPJ 34.***.***/0001-05), com o cadastra ativo e atuante no limite territorial o qual a federação autora pleiteia o direito dos substituídos na presente ação.
Mesmo que a apelante tenha demonstrado a inexistência de sindicato municipal de secretarias e secretários a existência de sindicato estadual com mesma representatividade impede o reconhecimento da legitimidade ativa extraordinária, nesse sentido entende este TRF-1: ‘’DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FEDERAÇÃO SINDICAL.
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". CARÁTER SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INEXISTÊNCIA DE SINDICATO DE PRIMEIRO GRAU NA BASE TERRITORIAL PARA TODAS AS CATEGORIAS REPRESENTADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. {...}
5. Embora a federação apelante tenha demonstrado a inexistência de sindicato municipal eclético em Indiara/GO, a existência de sindicatos estaduais com representatividade para categorias específicas (educação e saúde) no referido município afasta a sua legitimidade subsidiária para representar a totalidade dos servidores pleiteados na inicial, cabendo-lhe o ônus de especificar e comprovar quais categorias estariam desprotegidas de atuação sindical.
6. A Oitava Turma deste Tribunal já decidiu em caso análogo (AC 1000656-90.2019.4.01.3400) pela ilegitimidade de federação quando existente entidade sindical apta a representar os servidores na base territorial.
7. A fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 3.000,00 mostra-se razoável em causas de baixo valor e em conformidade com o trabalho desenvolvido.
8. O julgamento do mérito da apelação torna prejudicado o agravo interno que versava sobre o sobrestamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo Interno julgado PREJUDICADO. Apelação Cível CONHECIDA e NÃO PROVIDA. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ad causam, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão pro judicato, podendo ser reexaminada pelo julgador a qualquer tempo.
2. A legitimidade extraordinária das federações sindicais para atuar em juízo na defesa de interesses de categorias profissionais é subsidiária, exigindo a comprovação inequívoca da ausência de sindicato de primeiro grau com representatividade na base territorial específica para as categorias e direitos pleiteados." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 8º, II e III; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 8º e 11, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp 2696621/MA; EDcl na Pet 7.939/DF; AgInt no AREsp n. 843.770/MS; AgInt no REsp n. 1.587.351/MS. TRF1: AC 1000656-90.2019.4.01.3400.’’ (AC 1030756-28.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 31/07/2025 PAG.) Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Federação Sindical. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031053-93.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE SINDICATO ESTADUAL NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA
EXTINTIVA POR ILEGITIMIDADE ATIVA. MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 Trata-se de apelação interposta pela Federação Sindical contra a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa da entidade.
2. Verifica-se que, na situação constante dos autos, a Federação Sindical recorrente não possui legitimidade ativa extraordinária, de forma subsidiária (residual), para promover a ação em primeira instância, uma vez que o documento (Id. 442955543), aponta expressamente a existência do ente sindical estadual: SINSERR - Sindicato das Secretárias e Secretários no Estado de Roraima (CNPJ 34.***.***/0001-05), com o cadastra ativo e atuante no limite territorial o qual a federação autora pleiteia o direito dos substituídos na presente ação.
3. Mesmo que a apelante tenha demonstrado a inexistência de sindicato municipal de secretarias e secretários a existência de sindicato estadual com mesma representatividade impede o reconhecimento da legitimidade ativa extraordinária da federação autora, nesse sentido entende este TRF-1: (AC 1030756-28.2019.4.01.3400).
4. Apelação da Federação Sindical desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Federação Sindical, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE (OAB 162142/MG), ANDRE RODRIGUES DA SILVA (OAB 29489/PR), BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL (OAB 114692/MG), KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 136550/MG)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS Advogados do(a) APELANTE: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1031053-93.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2026 a 28-04-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.