Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSELIA SALES DOS REIS DOS SANTOS
- Advogado
- JOAO LUCAS PIMENTEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 33291/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1031069-18.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELIA SALES DOS REIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUCAS PIMENTEL RODRIGUES PEREIRA - DF33291 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
SENTENÇA
JOSELIA SALES DOS REIS DOS SANTOS propôs ação contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido. In casu, verifico que a parte autora reside fora do Distrito Federal, conforme informado na inicial, razão pela qual resta nítida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Como é cediço, ainda que a ré tenha representação no Distrito Federal, somente no que se refere às causas intentadas contra a União Federal e Autarquias Federais é que foi facultado ao jurisdicionado a possibilidade de ajuizá-las na capital federal, nos termos do artigo 109, § 2º da Constituição Federal.
Daí a competência é absoluta do Juizado Especial com jurisdição territorial abrangendo o domicílio da parte autora a teor do art. 3º da Lei 10.259/01. Convém salientar, ainda, que o art. 20 da Lei nº. 10.259/2001, ao prever o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal mais próximo, refere-se somente aos Juizados que se situem no âmbito da Seção Judiciária competente, quando a cidade de origem não sediar Vara Federal, o que reforça o posicionamento anteriormente exposto.
Ressalto que, nos termos do art. 87 do CPC, a competência se determina no momento de propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, o que não é o caso. Assim, ressalto que a eventual alteração do domicílio da parte autora para esta capital não tornaria competente este Juízo para processo e julgamento da presente demanda, tendo em vista que, à época da propositura da ação, a parte autor residia sob jurisdição daquela Seção Judiciária.
